TRF2 0005005-93.2014.4.02.9999 00050059320144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP
apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade
especial não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá
incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. De acordo com o art. 10 da
Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos,
a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais
a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma
legal. 10. Quanto ao valor da condenação ao pagamento de honorários, apesar
do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita
em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do
mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do
valor da condenação, conforme o caso. 11. Dado parcial provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP
apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade
especial não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá
incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. De acordo com o art. 10 da
Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos,
a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais
a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma
legal. 10. Quanto ao valor da condenação ao pagamento de honorários, apesar
do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita
em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do
mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do
valor da condenação, conforme o caso. 11. Dado parcial provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER