TRF2 0005006-47.2008.4.02.5001 00050064720084025001
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IPI. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS
150, §4º C/C 173, INCISO I DO CTN. RESP 973.733/SC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como regra geral, o início da contagem
do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, nos moldes do artigo 173, I do CTN,
acima transcrito. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,
cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo de cinco anos é contado a
partir do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. 2 - A matéria
já se encontra pacificada a partir do julgamento do RESP nº 973.733/SC,
submetido pela Primeira Seção do STJ à sistemática repetitiva de que trata o
art. 543-C do CPC. 3 - Em virtude da remessa necessária, entendo ser razoável
o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios (R$
2.000,00), conforme o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se
em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a duração da
ação, ajuizada em 2008, além da inexistência de incidentes processuais, como
agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o andamento
mais célere do processo. 4 - Remessa necessária e recurso de apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IPI. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS
150, §4º C/C 173, INCISO I DO CTN. RESP 973.733/SC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como regra geral, o início da contagem
do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado, nos moldes do artigo 173, I do CTN,
acima transcrito. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,
cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo de cinco anos é contado a
partir do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. 2 - A matéria
já se encontra pacificada a partir do julgamento do RESP nº 973.733/SC,
submetido pela Primeira Seção do STJ à sistemática repetitiva de que trata o
art. 543-C do CPC. 3 - Em virtude da remessa necessária, entendo ser razoável
o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios (R$
2.000,00), conforme o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se
em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a duração da
ação, ajuizada em 2008, além da inexistência de incidentes processuais, como
agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o andamento
mais célere do processo. 4 - Remessa necessária e recurso de apelação a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão