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Jurisprudência


TRF2 0005006-47.2008.4.02.5001 00050064720084025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IPI. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS 150, §4º C/C 173, INCISO I DO CTN. RESP 973.733/SC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como regra geral, o início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos moldes do artigo 173, I do CTN, acima transcrito. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo de cinco anos é contado a partir do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. 2 - A matéria já se encontra pacificada a partir do julgamento do RESP nº 973.733/SC, submetido pela Primeira Seção do STJ à sistemática repetitiva de que trata o art. 543-C do CPC. 3 - Em virtude da remessa necessária, entendo ser razoável o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios (R$ 2.000,00), conforme o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a duração da ação, ajuizada em 2008, além da inexistência de incidentes processuais, como agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o andamento mais célere do processo. 4 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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