TRF2 0005007-56.2013.4.02.5001 00050075620134025001
Nº CNJ : 0005007-56.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005007-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : MAGDA HELENA
MALACARNE APELADO : FLUXCENTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 1ª VF Serra (00050075620134025001) E M E
N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI
5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se
a controvérsia ao exame de possível ocorrência ou não de vício insanável na
Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal proposta pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito
Santo CREA/ ES, em razão de o valor da multa cobrada ter sido fixado com
base no MVR, índice já extinto pela Lei 8.177/91. - A Resolução nº 384/94,
do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das penalidades pecuniárias previstas
no art. 73, da Lei 5.194/66, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de
Referência (MVR), não inovou no mundo jurídico, limitando-se a atualizar
os parâmetros monetários utilizados na aplicação da multa administrativa,
o que não configura nenhuma violação ao Princípio da Reserva Legal. - In
casu, constatada a presença dos requisitos essenciais necessários ao título
exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não cabe ao Magistrado,
de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento em
matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0005007-56.2013.4.02.5001 (2013.50.01.005007-5) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO:SANTO - CREA/ES ADVOGADO : MAGDA HELENA
MALACARNE APELADO : FLUXCENTER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 1ª VF Serra (00050075620134025001) E M E
N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI
5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se
a controvérsia ao exame de possível ocorrência ou não de vício insanável na
Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal proposta pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito
Santo CREA/ ES, em razão de o valor da multa cobrada ter sido fixado com
base no MVR, índice já extinto pela Lei 8.177/91. - A Resolução nº 384/94,
do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das penalidades pecuniárias previstas
no art. 73, da Lei 5.194/66, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de
Referência (MVR), não inovou no mundo jurídico, limitando-se a atualizar
os parâmetros monetários utilizados na aplicação da multa administrativa,
o que não configura nenhuma violação ao Princípio da Reserva Legal. - In
casu, constatada a presença dos requisitos essenciais necessários ao título
exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não cabe ao Magistrado,
de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento em
matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão