TRF2 0005011-52.2011.4.02.5102 00050115220114025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º, §
8º). PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC). 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada contra a sociedade
DOCITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., em 19/12/2011 (fls. 01). Ordenada a
citação em 14/02/2014, a primeira tentativa restou frustrada. Com o pedido
de citação do sócio, veio aos autos o documento de fls. 49/50 onde consta
a falência da sociedade, o que foi confirmado na impugnação de fls. 63,
motivo pelo qual o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
entendendo pela ilegitimidade passiva. 2. A questão cinge-se em saber sobre a
possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que,
após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação. A
matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 1 3. Quanto à alegada prescrição,
o MM. Juiz a quo deverá examinar os documentos trazidos pela Fazenda Nacional
onde constam andamentos de recurso na via administrativa para, somente
depois de ouvidas as partes, decidir a questão. 4. O valor da execução é R$
760.895,83 (em 19/12/2011). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º, §
8º). PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC). 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada contra a sociedade
DOCITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., em 19/12/2011 (fls. 01). Ordenada a
citação em 14/02/2014, a primeira tentativa restou frustrada. Com o pedido
de citação do sócio, veio aos autos o documento de fls. 49/50 onde consta
a falência da sociedade, o que foi confirmado na impugnação de fls. 63,
motivo pelo qual o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
entendendo pela ilegitimidade passiva. 2. A questão cinge-se em saber sobre a
possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que,
após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação. A
matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 1 3. Quanto à alegada prescrição,
o MM. Juiz a quo deverá examinar os documentos trazidos pela Fazenda Nacional
onde constam andamentos de recurso na via administrativa para, somente
depois de ouvidas as partes, decidir a questão. 4. O valor da execução é R$
760.895,83 (em 19/12/2011). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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