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Jurisprudência


TRF2 0005012-41.2016.4.02.0000 00050124120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APRECIAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. D ECURSO DE TEMPO INFERIOR A 5 ANOS. 1 A decisão agravada fundamenta-se na assertiva de que a coisa julgada material formada com o julgamento da ação anulatória relativa ao crédito exequendo, tombada sob o nº 0045426- 46.2012.4.02.5101, que decidiu a questão acerca da ocorrência da prescrição, impede a reapreciação da matéria. 2. Não há que se falar em prescrição ou prescrição intercorrente no caso em tela, alegação afastada quando do julgamento da ação anulatória, mormente em virtude do fato que a decisão colegiada que julgou o Recurso Administrativo data de 05/07/2012 e o ajuizamento da Execução Fiscal deu-se em 21/08/2014. 3 . Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA