TRF2 0005013-26.2016.4.02.0000 00050132620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto por Francisco Ferreira Sousa, contra decisão
interlocutória que indeferiu o requerimento de liminar no sentido de ter
reconhecida a licitude da acumulação dos cargos públicos de Auxiliar de
Enfermagem que ocupa junto à UFF e junto ao Hospital Aloisio Tortely e,
consequentemente, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº
23069.052324/2011-03 que concluiu por sua demissão. II. O art. 37, XVI, c,
da Constituição Federal, alterado pela EC n° 34/2001, permite a acumulação de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. III. Inicialmente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF (STJ
- 1ª Seção - Rel. Min. Humberto Martins - julgado em 13/04/2011 - DJe de
04/05/2011), firmou o entendimento no sentido de que cumpre à Administração
Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada
caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas
trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do
Tribunal de Contas da União. IV. Seguindo esta orientação, a 3ª Seção
Especializada deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que não é
razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido
constitucionalmente à Autora sem qualquer apuração acerca da efetiva existência
de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. V. Neste mesmo
sentido, o STF, em decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos
do ARE 782170/PE, em 28/11/2014, se manifestou no sentido de que o Executivo
não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar
regra não prevista em lei, de modo que, ainda que a carga horária semanal
dos dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da AGU, deve ser
assegurado o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos. VI. Ocorre
que, recentemente, o STJ, no julgamento do MS nº MS 19300 / DF (STJ - 1ª
Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 18/12/2014), contrariando
o entendimentofirmado 1 anteriormente, se manifestou no sentido de que é
possível a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, o que
atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal. VII. Diante da ausência de consolidação
de jurisprudência sobre o tema pelos Tribunais Superiores, mantenho meu
entendimento até então firmado no sentido de que não se pode prejudicar a
autora por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior
a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado VIII. In casu,
o autor pretende cumular as atribuições do cargo público de auxiliar de
enfermagem que exerce junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro -
vinculado à UFF, desde 01/07/1983, com o idêntico cargo que ocupa junto
ao Hospital Municipal Carlos Tortelly - vinculado à Fundação Municipal de
Saúde, desde 14/10/1983, ambos com carga horária de em média 30 (trinta)
horas semanais, distribuídos por uma sistemática de plantão (12x36), em dias
alternados, os quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço
com a Administração. Ademais, o agravante acumula referidos cargos há mais
de 30 (trinta) anos, não havendo nos autos qualquer notícia de desídia do
agravante no cumprimento de suas atribuições ou de qualquer prejuízo para
a Administração Pública IX. Não se pode prejudicar o agravante por mera
presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta
horas compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda,
que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se
encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial
de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir
estabilidade no serviço público. X. Como se sabe, a concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes
do STJ e desta Corte. XI. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento interposto por Francisco Ferreira Sousa, contra decisão
interlocutória que indeferiu o requerimento de liminar no sentido de ter
reconhecida a licitude da acumulação dos cargos públicos de Auxiliar de
Enfermagem que ocupa junto à UFF e junto ao Hospital Aloisio Tortely e,
consequentemente, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº
23069.052324/2011-03 que concluiu por sua demissão. II. O art. 37, XVI, c,
da Constituição Federal, alterado pela EC n° 34/2001, permite a acumulação de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. III. Inicialmente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF (STJ
- 1ª Seção - Rel. Min. Humberto Martins - julgado em 13/04/2011 - DJe de
04/05/2011), firmou o entendimento no sentido de que cumpre à Administração
Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada
caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas
trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do
Tribunal de Contas da União. IV. Seguindo esta orientação, a 3ª Seção
Especializada deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que não é
razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido
constitucionalmente à Autora sem qualquer apuração acerca da efetiva existência
de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. V. Neste mesmo
sentido, o STF, em decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos
do ARE 782170/PE, em 28/11/2014, se manifestou no sentido de que o Executivo
não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar
regra não prevista em lei, de modo que, ainda que a carga horária semanal
dos dois cargos seja superior ao limite previsto no parecer da AGU, deve ser
assegurado o exercício cumulativo de ambos os cargos públicos. VI. Ocorre
que, recentemente, o STJ, no julgamento do MS nº MS 19300 / DF (STJ - 1ª
Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 18/12/2014), contrariando
o entendimentofirmado 1 anteriormente, se manifestou no sentido de que é
possível a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, o que
atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal. VII. Diante da ausência de consolidação
de jurisprudência sobre o tema pelos Tribunais Superiores, mantenho meu
entendimento até então firmado no sentido de que não se pode prejudicar a
autora por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior
a sessenta horas compromete a qualidade do serviço prestado VIII. In casu,
o autor pretende cumular as atribuições do cargo público de auxiliar de
enfermagem que exerce junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro -
vinculado à UFF, desde 01/07/1983, com o idêntico cargo que ocupa junto
ao Hospital Municipal Carlos Tortelly - vinculado à Fundação Municipal de
Saúde, desde 14/10/1983, ambos com carga horária de em média 30 (trinta)
horas semanais, distribuídos por uma sistemática de plantão (12x36), em dias
alternados, os quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço
com a Administração. Ademais, o agravante acumula referidos cargos há mais
de 30 (trinta) anos, não havendo nos autos qualquer notícia de desídia do
agravante no cumprimento de suas atribuições ou de qualquer prejuízo para
a Administração Pública IX. Não se pode prejudicar o agravante por mera
presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta
horas compromete a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda,
que a Administração, ao longo dos dois primeiros anos em que o servidor se
encontra investido no cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial
de seu desempenho, por se tratar de condição para que este venha a adquirir
estabilidade no serviço público. X. Como se sabe, a concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes
do STJ e desta Corte. XI. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA