TRF2 0005013-60.2015.4.02.0000 00050136020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NO
MANDADO DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia que diz
respeito ao direito do agravante ao prazo em dobro para contestar e, por
consequência, não sofrer os efeitos da revelia. 2. A alegação do recorrente que
defende ter direito ao prazo de 15 dias em dobro para contestar em decorrência
da aplicação do artigo 191 do CPC/1973 deve ser rechaçada porque o período
para o oferecimento de contestação do agravante ocorreu muito depois do prazo
de contestação da outra ré. Sendo certo que a razão para a concessão do prazo
duplicado é oportunizar aos litisconsortes o amplo acesso aos autos para que
o seu contraditório não fique prejudicado, e, como visto, o período propício
para o oferecimento de contestação entre as duas rés foi diferente, distante,
não há que se falar em necessidade de prazo dobrado no caso dos autos. 3. Já
quanto à informação constante no próprio mandado de citação acerca do "prazo
de 15 dias em dobro" para contestar, assiste razão ao recorrente, tendo
em vista que esse prazo duplicado foi expressamente autorizado pelo juízo
a quo. 4. Se o próprio juízo processante confere expressamente no mandado
de citação um prazo dobrado de 15 dias para contestar a ação em análise,
é inegável que a parte ré, influenciada por tal informação, não pode ser
prejudicada por se valer dessa "autorização". 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO EM DOBRO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NO
MANDADO DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia que diz
respeito ao direito do agravante ao prazo em dobro para contestar e, por
consequência, não sofrer os efeitos da revelia. 2. A alegação do recorrente que
defende ter direito ao prazo de 15 dias em dobro para contestar em decorrência
da aplicação do artigo 191 do CPC/1973 deve ser rechaçada porque o período
para o oferecimento de contestação do agravante ocorreu muito depois do prazo
de contestação da outra ré. Sendo certo que a razão para a concessão do prazo
duplicado é oportunizar aos litisconsortes o amplo acesso aos autos para que
o seu contraditório não fique prejudicado, e, como visto, o período propício
para o oferecimento de contestação entre as duas rés foi diferente, distante,
não há que se falar em necessidade de prazo dobrado no caso dos autos. 3. Já
quanto à informação constante no próprio mandado de citação acerca do "prazo
de 15 dias em dobro" para contestar, assiste razão ao recorrente, tendo
em vista que esse prazo duplicado foi expressamente autorizado pelo juízo
a quo. 4. Se o próprio juízo processante confere expressamente no mandado
de citação um prazo dobrado de 15 dias para contestar a ação em análise,
é inegável que a parte ré, influenciada por tal informação, não pode ser
prejudicada por se valer dessa "autorização". 5. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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