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Jurisprudência


TRF2 0005020-80.2012.4.02.5101 00050208020124025101

Ementa
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO : MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os entes federados a fornecerem o tratamento oncológico em estabelecimento hospitalar público. 2. A responsabilidade quando da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os entes envolvidos, segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante divisão das demandas de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais, é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 5. A aplicação do princípio da inafastabilidade do controle judicial não é irrestrita ou absoluta. A intensidade da sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 6. Apesar de o histórico médico não demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde do demandante caso não se inicie o tratamento de imediato, não tendo havido impugnação específica pelos entes federados, considera-se, por ora, incontroversa a necessidade do tratamento da neoplasia maligna. 7. A fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 8. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 9. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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