TRF2 0005020-80.2012.4.02.5101 00050208020124025101
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido, condenando solidariamente os entes federados a fornecerem o tratamento
oncológico em estabelecimento hospitalar público. 2. A responsabilidade quando
da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os
entes envolvidos, segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante
divisão das demandas de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais,
é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os
entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar
ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão
somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. É desnecessário
e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro
está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A aplicação do princípio da inafastabilidade
do controle judicial não é irrestrita ou absoluta. A intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do
Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação
às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las;
facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a
realização judicial da prova técnica. 6. Apesar de o histórico médico não
demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde do demandante caso não se
inicie o tratamento de imediato, não tendo havido impugnação específica
pelos entes federados, considera-se, por ora, incontroversa a necessidade
do tratamento da neoplasia maligna. 7. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 8. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 31.8.2015. 9. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente
provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido, condenando solidariamente os entes federados a fornecerem o tratamento
oncológico em estabelecimento hospitalar público. 2. A responsabilidade quando
da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os
entes envolvidos, segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante
divisão das demandas de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais,
é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os
entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar
ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão
somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. É desnecessário
e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro
está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A aplicação do princípio da inafastabilidade
do controle judicial não é irrestrita ou absoluta. A intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do
Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação
às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las;
facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a
realização judicial da prova técnica. 6. Apesar de o histórico médico não
demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde do demandante caso não se
inicie o tratamento de imediato, não tendo havido impugnação específica
pelos entes federados, considera-se, por ora, incontroversa a necessidade
do tratamento da neoplasia maligna. 7. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 8. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 31.8.2015. 9. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente
provida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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