TRF2 0005022-79.2014.4.02.5101 00050227920144025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. REGISTRO. ATIVIDADE
BÁSICA. EMPRESAS DE MERCADO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. 1. Com o intuito de
evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias
profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo em
seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa
presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro
junto ao respectivo conselho profissional. 2. Da análise das atividades
listadas no objeto social da autora, verifica-se que muito embora se constate
que atua na área de economia, não consiste esta na atividade precípua, pois
o objetivo preponderante da sociedade não se inclui entre as arroladas pelo
art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.79/1952. 3. Assim,
tratando-se de empresa que apresenta como atividade básica a atuação no mercado
financeiro, está ela sujeita à fiscalização da CVM, na forma das Leis nºs
6.385/76 e 7.940/89, sendo inexigível, portanto, o registro Conselho Regional
de Economia do Rio de Janeiro. 4. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência
do STJ e deste Tribunal Regional Federal. 5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. REGISTRO. ATIVIDADE
BÁSICA. EMPRESAS DE MERCADO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. 1. Com o intuito de
evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias
profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo em
seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa
presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro
junto ao respectivo conselho profissional. 2. Da análise das atividades
listadas no objeto social da autora, verifica-se que muito embora se constate
que atua na área de economia, não consiste esta na atividade precípua, pois
o objetivo preponderante da sociedade não se inclui entre as arroladas pelo
art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.79/1952. 3. Assim,
tratando-se de empresa que apresenta como atividade básica a atuação no mercado
financeiro, está ela sujeita à fiscalização da CVM, na forma das Leis nºs
6.385/76 e 7.940/89, sendo inexigível, portanto, o registro Conselho Regional
de Economia do Rio de Janeiro. 4. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência
do STJ e deste Tribunal Regional Federal. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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