TRF2 0005026-25.2016.4.02.0000 00050262520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 - Admite-se
a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias
não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega não ter sido
intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via de consequencia,
nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal administrativo. No
entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de presunção de liquidez
e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em
contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em análise. 3 - Observa-se
que a demonstração de vícios na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca,
o que não acontece nos presentes autos, assim, se faz necessária a produção de
novas provas, o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre
o tema em exceção de pré-executividade. 4 - A argüição de nulidade da CDA
deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando
suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos
termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF) mera afirmação de que os dados
nela insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. Assim, no que se
refere aos valores alegados "incompreensíveis" pela agravante, o máximo que
poderia se concluir sugeriria o excesso de execução, hipótese ventilada no
art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução,
eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em
sede de ação executiva. 5 - No que se refere à alegação de inexigibilidade
do título em razão de se tratar de entidade de fundação, contemplada pela
imunidade, de igual forma, a matéria requer dilação probatória, mormente no
tocante à demonstração da satisfação das exigências legais para a obtenção do
benefício, ao tempo do surgimento dos fatos geradores. 6. Pairando dúvidas
sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de
pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações suficientes
para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio, este poderá
rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa
do 1 executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se o direito que se alega. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO BOJO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TITULO EXECUTIVO. 1 - Admite-se
a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias
não demandem dilação probatória 2- In casu, a recorrente alega não ter sido
intimada quando do processo administrativo, o que gerou, via de consequencia,
nulidade da CDA por inobservância ao devido processo legal administrativo. No
entanto, como se sabe, a Certidão de Dívida ativa goza de presunção de liquidez
e certeza, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em
contrário, o que não se verifica, de plano, no caso em análise. 3 - Observa-se
que a demonstração de vícios na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca,
o que não acontece nos presentes autos, assim, se faz necessária a produção de
novas provas, o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre
o tema em exceção de pré-executividade. 4 - A argüição de nulidade da CDA
deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando
suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos
termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 - LEF) mera afirmação de que os dados
nela insertos não estão corretos ou são incompreensíveis. Assim, no que se
refere aos valores alegados "incompreensíveis" pela agravante, o máximo que
poderia se concluir sugeriria o excesso de execução, hipótese ventilada no
art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução,
eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em
sede de ação executiva. 5 - No que se refere à alegação de inexigibilidade
do título em razão de se tratar de entidade de fundação, contemplada pela
imunidade, de igual forma, a matéria requer dilação probatória, mormente no
tocante à demonstração da satisfação das exigências legais para a obtenção do
benefício, ao tempo do surgimento dos fatos geradores. 6. Pairando dúvidas
sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de
pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações suficientes
para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio, este poderá
rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa
do 1 executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se o direito que se alega. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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