TRF2 0005030-07.2010.4.02.5001 00050300720104025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de
prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- Acerca da matéria,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas Turmas de Direito
Público, consolidou entendimento de que, não obstante a citação válida da
pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários,
no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente
se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação
pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal; o
que autoriza a aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC ao caso concreto. 4-
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem
ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria
já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de
prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- Acerca da matéria,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas Turmas de Direito
Público, consolidou entendimento de que, não obstante a citação válida da
pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários,
no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente
se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação
pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal; o
que autoriza a aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC ao caso concreto. 4-
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem
ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria
já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES