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Jurisprudência


TRF2 0005030-07.2010.4.02.5001 00050300720104025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- Acerca da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas Turmas de Direito Público, consolidou entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal; o que autoriza a aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC ao caso concreto. 4- Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES