TRF2 0005032-03.2014.4.02.0000 00050320320144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo
MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a
Exceção de Pré-Executividade objetivando o reconhecimento de ocorrência
da prescrição do crédito tributário. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 4. O
pedido de parcelamento do crédito tributário devido é ato de reconhecimento do
débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional (Art. 174,
IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedente:
STJ, REsp 1.369.365/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe 19/06/2013. 5. No caso dos autos, como os créditos tributários foram
constituídos em 15/05/2000 e 14/05/2002, e diante do pedido de parcelamento em
12/02/2005 (cancelado em 13/03/2005, fl. 143), o qual interrompeu a prescrição,
tendo em conta, ainda, que o despacho citatório ocorreu em 15/03/2006, resta
evidente que não houve o alegado transcurso do prazo prescricional. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo
MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a
Exceção de Pré-Executividade objetivando o reconhecimento de ocorrência
da prescrição do crédito tributário. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 4. O
pedido de parcelamento do crédito tributário devido é ato de reconhecimento do
débito pelo devedor e, portanto, interrompe o prazo prescricional (Art. 174,
IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedente:
STJ, REsp 1.369.365/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe 19/06/2013. 5. No caso dos autos, como os créditos tributários foram
constituídos em 15/05/2000 e 14/05/2002, e diante do pedido de parcelamento em
12/02/2005 (cancelado em 13/03/2005, fl. 143), o qual interrompeu a prescrição,
tendo em conta, ainda, que o despacho citatório ocorreu em 15/03/2006, resta
evidente que não houve o alegado transcurso do prazo prescricional. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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