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Jurisprudência


TRF2 0005041-91.2016.4.02.0000 00050419120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reduziu a multa que havia sido fixada em razão da inércia da CEF, que não deu cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença. 2. O atual sistema processual atribuiu ao magistrado o poder de utilizar, inclusive de ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou de seu sucedâneo prático de resultado equivalente. 3. Em que pese prever o art. 537 § 1º do CPC/2015 a possibilidade de modificação do valor e da periodicidade apenas da multa vincenda, o mesmo pode se dar em relação ao período retroativo a sua incidência, não havendo que se falar em preclusão da matéria. Isso porque a multa, como mecanismo hábil para se obter o cumprimento de uma decisão judicial, tem natureza coercitiva, razão pela qual o seu valor se submete ao critério de proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o descumpridor do comando judicial. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010066741, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002394-02.2011.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 30.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022231-52.2000.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.10.2015). 4. Entre a data da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, e a data da expedição de ofício ao Cartório Imobiliário, visando à baixa da hipoteca, que restou cumprido, transcorreram aproximadamente 10 meses. A multa desse período alcançaria a monta de R$ 30.000,00. De fato, afigura-se excessivo tal valor, posto que não veio aos autos comprovação de que o agravante, durante a ocasião, tenha efetivamente sofrido prejuízo em função do descumprimento do comando judicial, razão pela qual se justifica a sua redução para R$ 8.000,00. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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