TRF2 0005045-39.2011.4.02.5001 00050453920114025001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. EX-VIGILANTE
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas
por prova documental e oral, no sentido de que ex-vigilante do Ministério
do Trabalho e Emprego solicitou e obteve vantagem indevida a pretexto de
influenciar na concessão de seguro desemprego. II - Insuficiência de provas
para a condenação do servidor que retroagiu a data do requerimento de seguro
desemprego, uma vez que a segurada já havia efetivamente comparecido à agência
do Ministério do Trabalho e Emprego para postular o seguro desemprego ao qual
fazia jus, mas além de mal orientada na ocasião, ficou impedida de formalizar
o pedido em decorrência de greve. III - Não tem aplicabilidade o princípio da
insignificância quando o crime de tráfico de influência tutela a moralidade
da Administração Pública. Além disso, o princípio da insignificância deve
ser utilizado com parcimônia, cabendo averiguar a contextualização dos
fatos à luz da natureza do bem jurídico afetado, da importância que tem o
material subtraído, as condições econômicas do agente, as circunstâncias e o
resultado do crime. Caso em que a vantagem obtida indevidamente é pequena,
mas o crime é daqueles que traz em seu bojo a probabilidade de acumulação
de prejuízo para a fazenda. III - Recursos não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. EX-VIGILANTE
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas
por prova documental e oral, no sentido de que ex-vigilante do Ministério
do Trabalho e Emprego solicitou e obteve vantagem indevida a pretexto de
influenciar na concessão de seguro desemprego. II - Insuficiência de provas
para a condenação do servidor que retroagiu a data do requerimento de seguro
desemprego, uma vez que a segurada já havia efetivamente comparecido à agência
do Ministério do Trabalho e Emprego para postular o seguro desemprego ao qual
fazia jus, mas além de mal orientada na ocasião, ficou impedida de formalizar
o pedido em decorrência de greve. III - Não tem aplicabilidade o princípio da
insignificância quando o crime de tráfico de influência tutela a moralidade
da Administração Pública. Além disso, o princípio da insignificância deve
ser utilizado com parcimônia, cabendo averiguar a contextualização dos
fatos à luz da natureza do bem jurídico afetado, da importância que tem o
material subtraído, as condições econômicas do agente, as circunstâncias e o
resultado do crime. Caso em que a vantagem obtida indevidamente é pequena,
mas o crime é daqueles que traz em seu bojo a probabilidade de acumulação
de prejuízo para a fazenda. III - Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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