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Jurisprudência


TRF2 0005045-39.2011.4.02.5001 00050453920114025001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. EX-VIGILANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. I - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por prova documental e oral, no sentido de que ex-vigilante do Ministério do Trabalho e Emprego solicitou e obteve vantagem indevida a pretexto de influenciar na concessão de seguro desemprego. II - Insuficiência de provas para a condenação do servidor que retroagiu a data do requerimento de seguro desemprego, uma vez que a segurada já havia efetivamente comparecido à agência do Ministério do Trabalho e Emprego para postular o seguro desemprego ao qual fazia jus, mas além de mal orientada na ocasião, ficou impedida de formalizar o pedido em decorrência de greve. III - Não tem aplicabilidade o princípio da insignificância quando o crime de tráfico de influência tutela a moralidade da Administração Pública. Além disso, o princípio da insignificância deve ser utilizado com parcimônia, cabendo averiguar a contextualização dos fatos à luz da natureza do bem jurídico afetado, da importância que tem o material subtraído, as condições econômicas do agente, as circunstâncias e o resultado do crime. Caso em que a vantagem obtida indevidamente é pequena, mas o crime é daqueles que traz em seu bojo a probabilidade de acumulação de prejuízo para a fazenda. III - Recursos não providos.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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