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Jurisprudência


TRF2 0005045-65.2015.4.02.0000 00050456520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DANOS EM IMÓVEL. CEF. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisum que, nos autos de ação ordinária, reconheceu a "ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da presente demanda", extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, em relação à CEF, além de declarar "a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - In casu, conforme bem salientado pelo juízo a quo, "observa-se que a ação proposta visa o cumprimento de obrigação decorrente de contrato de seguro habitacional, em que nada se discute acerca do financiamento, motivo pelo qual é incabível a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária". - "A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado" (AC n.º 1 0006630-93.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, Data de Decisão: 14/07/2016, Data de Disponibilização: 20/07/2016). - Destarte, considerando que a presente demanda trata de ameaça de desmoronamento de imóvel que somente foi financiado pela CEF, e diante do entendimento jurisprudencial a respeito da hipótese dos autos, é de todo recomendável a manutenção do decisum recorrido. - O MPF também asseverou que "os autores buscam a condenação das Rés na obrigação de fazer, bem como indenizá-los por eventuais danos morais sofridos sob a alegação de que CEF é a responsável pela má construção do imóvel e a Caixa Seguros pela negativa em prestar a cobertura do seguro. Contudo, tais afirmativas mostram-se totalmente impertinentes. É cediço que a CEF não é a construtora do imóvel, tratando apenas de assuntos referentes ao financiamento do imóvel, sendo totalmente desnecessária a sua participação na demanda ora discutida". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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