TRF2 0005045-65.2015.4.02.0000 00050456520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DANOS EM IMÓVEL. CEF. AGENTE
FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisum que, nos autos de ação
ordinária, reconheceu a "ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal
para integrar o polo passivo da presente demanda", extinguindo o feito,
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, em relação
à CEF, além de declarar "a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar o presente feito". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - In casu, conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "observa-se que a ação proposta visa o
cumprimento de obrigação decorrente de contrato de seguro habitacional, em
que nada se discute acerca do financiamento, motivo pelo qual é incabível
a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda como
litisconsorte necessária". - "A responsabilidade da Caixa Econômica Federal,
na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado,
não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no
que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento
do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado" (AC n.º 1
0006630-93.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, Data de Decisão:
14/07/2016, Data de Disponibilização: 20/07/2016). - Destarte, considerando
que a presente demanda trata de ameaça de desmoronamento de imóvel que
somente foi financiado pela CEF, e diante do entendimento jurisprudencial a
respeito da hipótese dos autos, é de todo recomendável a manutenção do decisum
recorrido. - O MPF também asseverou que "os autores buscam a condenação das
Rés na obrigação de fazer, bem como indenizá-los por eventuais danos morais
sofridos sob a alegação de que CEF é a responsável pela má construção do imóvel
e a Caixa Seguros pela negativa em prestar a cobertura do seguro. Contudo,
tais afirmativas mostram-se totalmente impertinentes. É cediço que a CEF
não é a construtora do imóvel, tratando apenas de assuntos referentes ao
financiamento do imóvel, sendo totalmente desnecessária a sua participação
na demanda ora discutida". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DANOS EM IMÓVEL. CEF. AGENTE
FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisum que, nos autos de ação
ordinária, reconheceu a "ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal
para integrar o polo passivo da presente demanda", extinguindo o feito,
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, em relação
à CEF, além de declarar "a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar o presente feito". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - In casu, conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "observa-se que a ação proposta visa o
cumprimento de obrigação decorrente de contrato de seguro habitacional, em
que nada se discute acerca do financiamento, motivo pelo qual é incabível
a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda como
litisconsorte necessária". - "A responsabilidade da Caixa Econômica Federal,
na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado,
não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no
que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento
do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado" (AC n.º 1
0006630-93.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, Data de Decisão:
14/07/2016, Data de Disponibilização: 20/07/2016). - Destarte, considerando
que a presente demanda trata de ameaça de desmoronamento de imóvel que
somente foi financiado pela CEF, e diante do entendimento jurisprudencial a
respeito da hipótese dos autos, é de todo recomendável a manutenção do decisum
recorrido. - O MPF também asseverou que "os autores buscam a condenação das
Rés na obrigação de fazer, bem como indenizá-los por eventuais danos morais
sofridos sob a alegação de que CEF é a responsável pela má construção do imóvel
e a Caixa Seguros pela negativa em prestar a cobertura do seguro. Contudo,
tais afirmativas mostram-se totalmente impertinentes. É cediço que a CEF
não é a construtora do imóvel, tratando apenas de assuntos referentes ao
financiamento do imóvel, sendo totalmente desnecessária a sua participação
na demanda ora discutida". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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