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Jurisprudência


TRF2 0005049-05.2015.4.02.0000 00050490520154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de interno e negou seguimento ao agravo de instrumento em virtude da ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, bem como em virtude de Tereza Cristina não ser parte no processo original; 2. Não merece prosperar o recurso. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão embargada tratou da questão suscitada pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação e dispositivo; 3. O que busca o embargante é a modificação do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração; 4. Embargos de declaração não provido.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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