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Jurisprudência


TRF2 0005054-91.2013.4.02.5110 00050549120134025110

Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NEGA RECEBIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL POR INTEMPESTIVIDADE - REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DESEJO DE RECORRER - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO 1. O art. 392, II do Código de Processo Penal determina que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença se dará pessoalmente ou ao defensor por ele constituído. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo deve ser interpretado observando-se a garantia constitucional da ampla defesa, assegurando-se ao acusado a autodefesa e a defesa técnica, de modo a reconhecer a necessidade de intimação do réu e do defensor na hipótese de sentença condenatória. 2. Hipótese dos autos em que o defensor constituído fora intimado da sentença condenatória por publicação no diário oficial em 26 de janeiro de 2015, tendo sido o réu intimado pessoalmente em 02 de março daquele ano. Assim sendo, a apelação criminal protocolada em 10 de março de 2015 encontra-se intempestiva. 3. Em relação ao fato de não restar consignado na certidão de intimação do réu se o mesmo desejava recorrer da sentença condenatória, cumpre ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que tal indagação não é essencial para a validade do ato. Precedente. 4. Recurso em sentido estrito não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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