TRF2 0005054-91.2013.4.02.5110 00050549120134025110
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NEGA RECEBIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL POR INTEMPESTIVIDADE - REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR -
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DESEJO DE RECORRER -
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO 1. O art. 392, II do Código de Processo
Penal determina que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença se
dará pessoalmente ou ao defensor por ele constituído. O Superior Tribunal
de Justiça mantém entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo
deve ser interpretado observando-se a garantia constitucional da ampla
defesa, assegurando-se ao acusado a autodefesa e a defesa técnica, de modo
a reconhecer a necessidade de intimação do réu e do defensor na hipótese de
sentença condenatória. 2. Hipótese dos autos em que o defensor constituído
fora intimado da sentença condenatória por publicação no diário oficial
em 26 de janeiro de 2015, tendo sido o réu intimado pessoalmente em 02 de
março daquele ano. Assim sendo, a apelação criminal protocolada em 10 de
março de 2015 encontra-se intempestiva. 3. Em relação ao fato de não restar
consignado na certidão de intimação do réu se o mesmo desejava recorrer da
sentença condenatória, cumpre ressaltar que o entendimento dos Tribunais
Superiores é no sentido de que tal indagação não é essencial para a validade
do ato. Precedente. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NEGA RECEBIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL POR INTEMPESTIVIDADE - REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU E DO DEFENSOR -
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DESEJO DE RECORRER -
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO 1. O art. 392, II do Código de Processo
Penal determina que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença se
dará pessoalmente ou ao defensor por ele constituído. O Superior Tribunal
de Justiça mantém entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo
deve ser interpretado observando-se a garantia constitucional da ampla
defesa, assegurando-se ao acusado a autodefesa e a defesa técnica, de modo
a reconhecer a necessidade de intimação do réu e do defensor na hipótese de
sentença condenatória. 2. Hipótese dos autos em que o defensor constituído
fora intimado da sentença condenatória por publicação no diário oficial
em 26 de janeiro de 2015, tendo sido o réu intimado pessoalmente em 02 de
março daquele ano. Assim sendo, a apelação criminal protocolada em 10 de
março de 2015 encontra-se intempestiva. 3. Em relação ao fato de não restar
consignado na certidão de intimação do réu se o mesmo desejava recorrer da
sentença condenatória, cumpre ressaltar que o entendimento dos Tribunais
Superiores é no sentido de que tal indagação não é essencial para a validade
do ato. Precedente. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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