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Jurisprudência


TRF2 0005057-16.2014.4.02.0000 00050571620144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCO PEREIRA FILHO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando seja sanada contradição e supridas omissões que entende existentes no acórdão de fls. 109/110.O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão agravada que declarou a inexistência de valores a liquidar em razão da prescrição quinquenal declarada anteriormente, a cobertada pela preclusão temporal. 2. O embargante alega, em síntese, que a prescrição, antes declarada, alcança apenas a repetição do indébito de imposto de renda pago até 14/12/2001, isto é, cinco anos antes do ajuizamento da ação de conhecimento, em 14/12/2006. Logo, tem direito à restituição dos valores recolhidos no último quinquênio que antecede a propositura da ação. Sustenta que "não pode o juízo sem realização de um cálculo efetivo declarar a inexistência de valores a liquidar, haja vista o reconhecimento da repetição do indébito por decisão transitada em julgado, sob p ena de violação à coisa julgada (CPC, art. 471). 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, que a matéria veiculada no presente agravo de instrumento foi objeto de análise na decisão proferida por esta 4ª Turma Especializada, em 13/12/2013, em face da qual o ora recorrente não se insurgiu. Ressaltou, também, que o presente agravo foi interposto em 24/04/2014, em face da decisão proferida em fase de liquidação de sentença que apenas informou não mais haver crédito em favor do contribuinte, com fundamento na prescrição já p ronunciada outrora. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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