TRF2 0005057-16.2014.4.02.0000 00050571620144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCO
PEREIRA FILHO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando seja sanada contradição e supridas omissões que entende existentes
no acórdão de fls. 109/110.O acórdão embargado negou provimento ao agravo de
instrumento, confirmando a r. decisão agravada que declarou a inexistência de
valores a liquidar em razão da prescrição quinquenal declarada anteriormente,
a cobertada pela preclusão temporal. 2. O embargante alega, em síntese,
que a prescrição, antes declarada, alcança apenas a repetição do indébito de
imposto de renda pago até 14/12/2001, isto é, cinco anos antes do ajuizamento
da ação de conhecimento, em 14/12/2006. Logo, tem direito à restituição
dos valores recolhidos no último quinquênio que antecede a propositura da
ação. Sustenta que "não pode o juízo sem realização de um cálculo efetivo
declarar a inexistência de valores a liquidar, haja vista o reconhecimento
da repetição do indébito por decisão transitada em julgado, sob p ena de
violação à coisa julgada (CPC, art. 471). 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, que a matéria veiculada no
presente agravo de instrumento foi objeto de análise na decisão proferida por
esta 4ª Turma Especializada, em 13/12/2013, em face da qual o ora recorrente
não se insurgiu. Ressaltou, também, que o presente agravo foi interposto em
24/04/2014, em face da decisão proferida em fase de liquidação de sentença
que apenas informou não mais haver crédito em favor do contribuinte,
com fundamento na prescrição já p ronunciada outrora. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCO
PEREIRA FILHO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando seja sanada contradição e supridas omissões que entende existentes
no acórdão de fls. 109/110.O acórdão embargado negou provimento ao agravo de
instrumento, confirmando a r. decisão agravada que declarou a inexistência de
valores a liquidar em razão da prescrição quinquenal declarada anteriormente,
a cobertada pela preclusão temporal. 2. O embargante alega, em síntese,
que a prescrição, antes declarada, alcança apenas a repetição do indébito de
imposto de renda pago até 14/12/2001, isto é, cinco anos antes do ajuizamento
da ação de conhecimento, em 14/12/2006. Logo, tem direito à restituição
dos valores recolhidos no último quinquênio que antecede a propositura da
ação. Sustenta que "não pode o juízo sem realização de um cálculo efetivo
declarar a inexistência de valores a liquidar, haja vista o reconhecimento
da repetição do indébito por decisão transitada em julgado, sob p ena de
violação à coisa julgada (CPC, art. 471). 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, que a matéria veiculada no
presente agravo de instrumento foi objeto de análise na decisão proferida por
esta 4ª Turma Especializada, em 13/12/2013, em face da qual o ora recorrente
não se insurgiu. Ressaltou, também, que o presente agravo foi interposto em
24/04/2014, em face da decisão proferida em fase de liquidação de sentença
que apenas informou não mais haver crédito em favor do contribuinte,
com fundamento na prescrição já p ronunciada outrora. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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