TRF2 0005063-52.2016.4.02.0000 00050635220164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Não se constata a suscitada contradição, eis que o acórdão
esclareceu que a parte agravada não incide em sucumbência, pois a determinação
de valor certo à indenização por dano moral posta no NCPC, não afasta a
aplicação da Súmula 326 do STJ, pois mesmo que o valor fixado pelo magistrado
a título de indenização por dano moral seja menor que aquele pleiteado não há
responsabilidade da parte indenizada arcar com honorários da parte contrária,
bem como dividir custas e despesas do processo de forma proporcional. 2. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 3. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Não se constata a suscitada contradição, eis que o acórdão
esclareceu que a parte agravada não incide em sucumbência, pois a determinação
de valor certo à indenização por dano moral posta no NCPC, não afasta a
aplicação da Súmula 326 do STJ, pois mesmo que o valor fixado pelo magistrado
a título de indenização por dano moral seja menor que aquele pleiteado não há
responsabilidade da parte indenizada arcar com honorários da parte contrária,
bem como dividir custas e despesas do processo de forma proporcional. 2. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 3. Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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