TRF2 0005066-13.2010.4.02.5110 00050661320104025110
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOCAL DO
DANO. DÚVIDAS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. A sentença condenou a União a recuperar a área degradada pela
extração clandestina de saibro, no interior da Cidade dos Meninos, e apresentar
PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada ao Ibama ou Inea, cercar o local
e implementar vigilância para evitar novos danos, pena de multa diária de R$
100. 2. A inicial é apta, pois descreve suficientemente a área degradada,
respaldada por relatórios do DNPM e INEA, com coordenadas geográficas
e pontos de referência, afirmando tratar-se de área federal. Aplicação
da teoria da asserção. 3. Há interesse de agir na ação civil pública,
que não se condiciona a prévio requerimento administrativo, sendofunção
institucional do Ministério Público "promover oinquérito civile aação civil
pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos". Aplicação do art. 129, III, da
Constituição. 4.As graves dúvidas surgidas no curso do processo inviabilizam
a perfeita identificação do local degradado pela extração ilegal de saibro,
sendo insuficiente a afirmação genérica do DNPM, INEA e da Polícia Federal
de ser na Cidade dos Meninos, vasta área de 19,4 milhões de metros quadrados;
e é ônus do MPF provar os fatos alegados, nomeadamente o local e a propriedade
federal atingida, à luz do art. 333, I, do CPC. Precedente. 5.A área da Cidade
dos Meninos, notoriamente contaminada por pó-de-broca, inviabilizaa extração
de saibro, o que por si só, lança dúvidas sobre a área degrada; fosse pouco,há
disparidades nas coordenadas indicadas pelo MPF e pela Polícia Federal. De
todo modo, a SPU confirmou que tais coordenadas, embora próximas, estão fora
dos limites da Cidade dos Meninos, o que afasta a responsabilidade da União
pela recuperação do dano ambiental. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOCAL DO
DANO. DÚVIDAS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. A sentença condenou a União a recuperar a área degradada pela
extração clandestina de saibro, no interior da Cidade dos Meninos, e apresentar
PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada ao Ibama ou Inea, cercar o local
e implementar vigilância para evitar novos danos, pena de multa diária de R$
100. 2. A inicial é apta, pois descreve suficientemente a área degradada,
respaldada por relatórios do DNPM e INEA, com coordenadas geográficas
e pontos de referência, afirmando tratar-se de área federal. Aplicação
da teoria da asserção. 3. Há interesse de agir na ação civil pública,
que não se condiciona a prévio requerimento administrativo, sendofunção
institucional do Ministério Público "promover oinquérito civile aação civil
pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos". Aplicação do art. 129, III, da
Constituição. 4.As graves dúvidas surgidas no curso do processo inviabilizam
a perfeita identificação do local degradado pela extração ilegal de saibro,
sendo insuficiente a afirmação genérica do DNPM, INEA e da Polícia Federal
de ser na Cidade dos Meninos, vasta área de 19,4 milhões de metros quadrados;
e é ônus do MPF provar os fatos alegados, nomeadamente o local e a propriedade
federal atingida, à luz do art. 333, I, do CPC. Precedente. 5.A área da Cidade
dos Meninos, notoriamente contaminada por pó-de-broca, inviabilizaa extração
de saibro, o que por si só, lança dúvidas sobre a área degrada; fosse pouco,há
disparidades nas coordenadas indicadas pelo MPF e pela Polícia Federal. De
todo modo, a SPU confirmou que tais coordenadas, embora próximas, estão fora
dos limites da Cidade dos Meninos, o que afasta a responsabilidade da União
pela recuperação do dano ambiental. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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