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Jurisprudência


TRF2 0005066-13.2010.4.02.5110 00050661320104025110

Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOCAL DO DANO. DÚVIDAS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A sentença condenou a União a recuperar a área degradada pela extração clandestina de saibro, no interior da Cidade dos Meninos, e apresentar PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada ao Ibama ou Inea, cercar o local e implementar vigilância para evitar novos danos, pena de multa diária de R$ 100. 2. A inicial é apta, pois descreve suficientemente a área degradada, respaldada por relatórios do DNPM e INEA, com coordenadas geográficas e pontos de referência, afirmando tratar-se de área federal. Aplicação da teoria da asserção. 3. Há interesse de agir na ação civil pública, que não se condiciona a prévio requerimento administrativo, sendofunção institucional do Ministério Público "promover oinquérito civile aação civil pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Aplicação do art. 129, III, da Constituição. 4.As graves dúvidas surgidas no curso do processo inviabilizam a perfeita identificação do local degradado pela extração ilegal de saibro, sendo insuficiente a afirmação genérica do DNPM, INEA e da Polícia Federal de ser na Cidade dos Meninos, vasta área de 19,4 milhões de metros quadrados; e é ônus do MPF provar os fatos alegados, nomeadamente o local e a propriedade federal atingida, à luz do art. 333, I, do CPC. Precedente. 5.A área da Cidade dos Meninos, notoriamente contaminada por pó-de-broca, inviabilizaa extração de saibro, o que por si só, lança dúvidas sobre a área degrada; fosse pouco,há disparidades nas coordenadas indicadas pelo MPF e pela Polícia Federal. De todo modo, a SPU confirmou que tais coordenadas, embora próximas, estão fora dos limites da Cidade dos Meninos, o que afasta a responsabilidade da União pela recuperação do dano ambiental. 6. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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