TRF2 0005068-74.2016.4.02.0000 00050687420164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ
em face do Juízo de Direito da Comarca do Carmo - município de domicílio do
devedor. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao
Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar e julgar executivos
fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n°
5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A
Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de
regência, permitindo que continuassem tramitando no Estado apenas as execuções
fiscais da União, suas autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça
Estadual. 4. A lei processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei
nº 13.043/2014, art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir
de 14/11/2014, para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual,
sendo inaplicável a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido
para Juízo de Direito da Comarca do Carmo, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ
em face do Juízo de Direito da Comarca do Carmo - município de domicílio do
devedor. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao
Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar e julgar executivos
fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n°
5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A
Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de
regência, permitindo que continuassem tramitando no Estado apenas as execuções
fiscais da União, suas autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça
Estadual. 4. A lei processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei
nº 13.043/2014, art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir
de 14/11/2014, para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual,
sendo inaplicável a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido
para Juízo de Direito da Comarca do Carmo, suscitado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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