TRF2 0005071-29.2016.4.02.0000 00050712920164020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que a executada foi
devidamente citada, não tendo pago ou arrolado bens passíveis de penhora
para a garantia da execução no prazo legal. 4. Determinado o bloqueio de
ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema BACENJUD,
o resultado obtido foi infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não obstante
o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC,
a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do mesmo
Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e sopesando
o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora sobre
o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que a executada foi
devidamente citada, não tendo pago ou arrolado bens passíveis de penhora
para a garantia da execução no prazo legal. 4. Determinado o bloqueio de
ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema BACENJUD,
o resultado obtido foi infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não obstante
o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC,
a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do mesmo
Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e sopesando
o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora sobre
o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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