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Jurisprudência


TRF2 0005071-29.2016.4.02.0000 00050712920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que a executada foi devidamente citada, não tendo pago ou arrolado bens passíveis de penhora para a garantia da execução no prazo legal. 4. Determinado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema BACENJUD, o resultado obtido foi infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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