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Jurisprudência


TRF2 0005079-06.2016.4.02.0000 00050790620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. - O risco que se pretende evitar através do pedido de tutela de urgência não é o referente ao direito material, mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial), em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é "a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos" (Lopes da Costa). -Considerando a natureza eminentemente instrumental da tutela de urgência, que, como já asseverado, visa à garantia da utilidade do provimento final da lide principal, evidencia-se que, tendo sido, nesta data, homologado o pedido de desistência do recurso de apelação, nos autos principais, não mais subsiste interesse da parte requerente no prosseguimento do referido pedido de tutela. - Pedido de tutela provisória de urgência julgado prejudicado, na forma do disposto no art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : TutAntAntec - Tutela Antecipada Antecedente - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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