TRF2 0005079-06.2016.4.02.0000 00050790620164020000
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO
DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. - O risco que se pretende evitar através
do pedido de tutela de urgência não é o referente ao direito material,
mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação
principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial),
em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é
"a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de
garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos" (Lopes
da Costa). -Considerando a natureza eminentemente instrumental da tutela de
urgência, que, como já asseverado, visa à garantia da utilidade do provimento
final da lide principal, evidencia-se que, tendo sido, nesta data, homologado
o pedido de desistência do recurso de apelação, nos autos principais, não mais
subsiste interesse da parte requerente no prosseguimento do referido pedido
de tutela. - Pedido de tutela provisória de urgência julgado prejudicado, na
forma do disposto no art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO
DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. - O risco que se pretende evitar através
do pedido de tutela de urgência não é o referente ao direito material,
mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação
principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial),
em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é
"a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de
garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos" (Lopes
da Costa). -Considerando a natureza eminentemente instrumental da tutela de
urgência, que, como já asseverado, visa à garantia da utilidade do provimento
final da lide principal, evidencia-se que, tendo sido, nesta data, homologado
o pedido de desistência do recurso de apelação, nos autos principais, não mais
subsiste interesse da parte requerente no prosseguimento do referido pedido
de tutela. - Pedido de tutela provisória de urgência julgado prejudicado, na
forma do disposto no art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
TutAntAntec - Tutela Antecipada Antecedente - Processo Cautelar - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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