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Jurisprudência


TRF2 0005080-88.2016.4.02.0000 00050808820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO ENSINO. AÇÕES AFIRMATIVAS. "SISTEMAS DE COTAS" PARA A REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ALUNO CURSOU INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo qual objetiva a ora Agravante a sua matrícula no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFRJ, diante da ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, eis que os documentos acostados à inicial não se enquadram no edital. 2. O edital do certame em questão, por mais de uma vez, expressamente consigna que somente poderiam concorrer por meio do Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas o candidato que tivesse cursado e concluído com êxito TODAS as séries do Ensino Fundamental em escola pública brasileira das esferas federal, estadual ou municipal, estabelecendo em seu item 4.6 que "o candidato que optar pelas vagas reservadas ao Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas e não comprovar esta condição no ato da matrícula perderá o direito à vaga". 3. Da análise dos documentos trazidos aos autos depreende-se que a Agravante não atende aos requisitos previstos pelo Edital, uma vez que cursou o 7º ano do ensino fundamental em instituição de ensino privado. 4. É pacífica a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que "as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1443440/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.06.2014). 5. Conforme entendimento adotado por esta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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