TRF2 0005080-88.2016.4.02.0000 00050808820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO ENSINO. AÇÕES AFIRMATIVAS. "SISTEMAS
DE COTAS" PARA A REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ALUNO CURSOU
INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA
AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
pelo qual objetiva a ora Agravante a sua matrícula no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia - IFRJ, diante da ausência de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, eis que os documentos acostados à inicial
não se enquadram no edital. 2. O edital do certame em questão, por mais
de uma vez, expressamente consigna que somente poderiam concorrer por meio
do Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas o candidato que
tivesse cursado e concluído com êxito TODAS as séries do Ensino Fundamental
em escola pública brasileira das esferas federal, estadual ou municipal,
estabelecendo em seu item 4.6 que "o candidato que optar pelas vagas reservadas
ao Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas e não comprovar
esta condição no ato da matrícula perderá o direito à vaga". 3. Da análise
dos documentos trazidos aos autos depreende-se que a Agravante não atende
aos requisitos previstos pelo Edital, uma vez que cursou o 7º ano do ensino
fundamental em instituição de ensino privado. 4. É pacífica a jurisprudência
do C. STJ, no sentido de que "as normas que regulam o sistema de reserva
de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio
exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente
para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o
fim buscado por meio da ação afirmativa" (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1443440/PB,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.06.2014). 5. Conforme entendimento
adotado por esta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO ENSINO. AÇÕES AFIRMATIVAS. "SISTEMAS
DE COTAS" PARA A REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ALUNO CURSOU
INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA
AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
pelo qual objetiva a ora Agravante a sua matrícula no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia - IFRJ, diante da ausência de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, eis que os documentos acostados à inicial
não se enquadram no edital. 2. O edital do certame em questão, por mais
de uma vez, expressamente consigna que somente poderiam concorrer por meio
do Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas o candidato que
tivesse cursado e concluído com êxito TODAS as séries do Ensino Fundamental
em escola pública brasileira das esferas federal, estadual ou municipal,
estabelecendo em seu item 4.6 que "o candidato que optar pelas vagas reservadas
ao Sistema de Reserva de Vagas (SRV) para Escolas Públicas e não comprovar
esta condição no ato da matrícula perderá o direito à vaga". 3. Da análise
dos documentos trazidos aos autos depreende-se que a Agravante não atende
aos requisitos previstos pelo Edital, uma vez que cursou o 7º ano do ensino
fundamental em instituição de ensino privado. 4. É pacífica a jurisprudência
do C. STJ, no sentido de que "as normas que regulam o sistema de reserva
de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio
exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente
para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o
fim buscado por meio da ação afirmativa" (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1443440/PB,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.06.2014). 5. Conforme entendimento
adotado por esta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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