TRF2 0005080-89.2008.4.02.5102 00050808920084025102
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO REPETITIVO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. VÍCIO
RECONHECIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RESP INADMITIDO. SÚMULA 83 DO
STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face
do v. acórdão de fl. 252, que negou provimento ao Agravo Regimental
anteriormente interposto em face da negativa de seguimento ao Recurso
Especial da ora Embargante, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso I, do
CPC. 2. Assiste razão à embargante. Com efeito, o REsp nº 1.183.546/ES (Tema
419: "O registro de propriedade particular de imóveis situados em terrenos
de marinha não são oponíveis à União"), utilizado como parâmetro para a
decisão ora combatida, não abordou a questão alvejada pelo REsp interposto
pela União, relativa à existência de vício no procedimento demarcatório da
LPM 1831 por ausência de notificação pessoal do interessado, pelo que, não
pode o decisum prosperar. 3. Análise de admissibilidade: Trata-se de Recurso
Especial interposto com fundamento no art. 105, III, c da Constituição
Federal de 1988, em face de acórdão emanado de Turma Especializada deste
Egrégio Tribunal. 4. In casu, verifica-se que o entendimento perfilhado
pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que emana do
Superior Tribunal de Justiça, situação que atrai a incidência da orientação
contida no verbete da súmula nº 83 daquele Egrégio Tribunal ("não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), muito embora tenha sido o
recurso em tela fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Neste
sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Eg. STJ, podendo-se citar,
inter plures, o acórdão proferido no julgamento do AgRg no Ag 1.071.248/SC
(Relator Juiz Federal convocado Carlos Fernando Mathias, STJ - QUARTA TURMA,
julgado em 10/02/2009, DJ de 26/02/2009). 5. Precedente citado. 6. Embargos
de declaração providos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a
contradição apontada e inadmitir o REsp.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO REPETITIVO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. VÍCIO
RECONHECIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RESP INADMITIDO. SÚMULA 83 DO
STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face
do v. acórdão de fl. 252, que negou provimento ao Agravo Regimental
anteriormente interposto em face da negativa de seguimento ao Recurso
Especial da ora Embargante, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso I, do
CPC. 2. Assiste razão à embargante. Com efeito, o REsp nº 1.183.546/ES (Tema
419: "O registro de propriedade particular de imóveis situados em terrenos
de marinha não são oponíveis à União"), utilizado como parâmetro para a
decisão ora combatida, não abordou a questão alvejada pelo REsp interposto
pela União, relativa à existência de vício no procedimento demarcatório da
LPM 1831 por ausência de notificação pessoal do interessado, pelo que, não
pode o decisum prosperar. 3. Análise de admissibilidade: Trata-se de Recurso
Especial interposto com fundamento no art. 105, III, c da Constituição
Federal de 1988, em face de acórdão emanado de Turma Especializada deste
Egrégio Tribunal. 4. In casu, verifica-se que o entendimento perfilhado
pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que emana do
Superior Tribunal de Justiça, situação que atrai a incidência da orientação
contida no verbete da súmula nº 83 daquele Egrégio Tribunal ("não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), muito embora tenha sido o
recurso em tela fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Neste
sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Eg. STJ, podendo-se citar,
inter plures, o acórdão proferido no julgamento do AgRg no Ag 1.071.248/SC
(Relator Juiz Federal convocado Carlos Fernando Mathias, STJ - QUARTA TURMA,
julgado em 10/02/2009, DJ de 26/02/2009). 5. Precedente citado. 6. Embargos
de declaração providos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a
contradição apontada e inadmitir o REsp.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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