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Jurisprudência


TRF2 0005080-89.2008.4.02.5102 00050808920084025102

Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO REPETITIVO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. VÍCIO RECONHECIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RESP INADMITIDO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face do v. acórdão de fl. 252, que negou provimento ao Agravo Regimental anteriormente interposto em face da negativa de seguimento ao Recurso Especial da ora Embargante, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso I, do CPC. 2. Assiste razão à embargante. Com efeito, o REsp nº 1.183.546/ES (Tema 419: "O registro de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União"), utilizado como parâmetro para a decisão ora combatida, não abordou a questão alvejada pelo REsp interposto pela União, relativa à existência de vício no procedimento demarcatório da LPM 1831 por ausência de notificação pessoal do interessado, pelo que, não pode o decisum prosperar. 3. Análise de admissibilidade: Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, c da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão emanado de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal. 4. In casu, verifica-se que o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que emana do Superior Tribunal de Justiça, situação que atrai a incidência da orientação contida no verbete da súmula nº 83 daquele Egrégio Tribunal ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), muito embora tenha sido o recurso em tela fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Neste sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Eg. STJ, podendo-se citar, inter plures, o acórdão proferido no julgamento do AgRg no Ag 1.071.248/SC (Relator Juiz Federal convocado Carlos Fernando Mathias, STJ - QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJ de 26/02/2009). 5. Precedente citado. 6. Embargos de declaração providos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e inadmitir o REsp.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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