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Jurisprudência


TRF2 0005081-39.2017.4.02.0000 00050813920174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual pretende a Autora, ora Agravante, a manutenção da pensão por morte instituída por seu genitor, na ordem de R$ 20.079,85. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Agravante recebe benefício próprio do RGPS no valor de R$1.735,39 (fls. 126 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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