TRF2 0005081-39.2017.4.02.0000 00050813920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual pretende a Autora,
ora Agravante, a manutenção da pensão por morte instituída por seu genitor,
na ordem de R$ 20.079,85. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da
dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso
em que a Agravante recebe benefício próprio do RGPS no valor de R$1.735,39
(fls. 126 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual pretende a Autora,
ora Agravante, a manutenção da pensão por morte instituída por seu genitor,
na ordem de R$ 20.079,85. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que
lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da
dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso
em que a Agravante recebe benefício próprio do RGPS no valor de R$1.735,39
(fls. 126 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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