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Jurisprudência


TRF2 0005083-37.2014.4.02.5101 00050833720144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação interposta pela autora, confirmando sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de indicação de endereço correto na petição inicial, o que impossibilitaria o prosseguimento do processo, com respaldo nos artigos "319, inciso II, c/c arts. 485, inciso I, e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC/15 - arts. 282, II, c/c 267, I, c/c parágrafo único do art. 284, todos do CPC/73". 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no seu entendimento de que o dever de diligência no sentido de obter informações sobre as qualificações do devedor incumbe à parte autora, e sem o fornecimento do correto endereço se torna impossível o prosseguimento do feito. Além disso, não houve manifestação da parte embargante quando intimada para emendar a peça vestibular e que, mais ainda, diferente do que fora alegado, sequer requereu citação por edital, o que configura flagrante desinteresse processual. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões jurídicas propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 5. Reconhecida a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 6. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão 1 impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 8. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 9. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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