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Jurisprudência


TRF2 0005084-72.2009.4.02.0000 00050847220094020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos por DORIVAL COSMO, por não haver nenhum vício a cuja correção servem os embargos declaratórios, e reafirmou que o julgado, antes embargado, não restringiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da é poca do fato gerador ou da inscrição em dívida ativa dos tributos em cobrança. 2. Primeiramente, na petição juntada à fl. 583, Dorival cosmo alegou ocorrência de "fato novo no processo de origem - 1ª instância". Informa que protocolou petição em 1ª instância apontando prescrição consumada, e afirma que "ocorrida a PRESCRIÇÃO, este recurso está PREJUDICADO e SEM EFEITO, tendo em vista que perdeu o objeto por completo." Razão porque "requer o arquivamento deste r ecurso e todos os demais". 3. Após, nestes segundos embargos de declaração, o recorrente repisa que provou as alegações aduzidas nos seus primeiros aclaratórios. Sustenta, no essencial, que ingressou na sociedade executada - Interline Móveis Ltda - após a ocorrência do fato gerador dos tributos em cobrança. Alega, também, que a decisão ora embargada deve ser reconhecida nula, por falta de fundamentação legal, e aponta ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, 11, 369, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, todos do CPC. Ao final, requer que este Colegiado: " manifeste-se sobre a condição PROVADA NOS AUTOS de que este Embargante Dorival Cosmo ingressou na empresa executada ANOS APÓS o período da dívida apurada, que deu-se de março/1990 a Agosto/1990." 1 4. Não ocorreu a alegada perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a sentença que examinou prescrição do crédito tributário, alegada nos autos de origem, está pendente de recurso de apelação. Vale ressaltar que este agravo de instrumento restringe-se ao exame da inclusão dos corresponsáveis p elo crédito tributário no polo passivo da execução fiscal. 5. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 6. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, restando explicito, por repetidas vezes, que a determinação de redirecionamento da execução fiscal não se restrige aos sócios da época do fato gerador ou da inscrição em dívida ativa dos tributos em cobrança. Aliás, afirmou que "tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova, de forma i nconteste, que todos são corresponsáveis pelos débitos da sociedade." 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 8. Lembre-se, novamente, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. No caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise, observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste recurso, na medida em que o recorrente limitou-se em repisar a argumentação já deduzida nos primeiros embargos, sem indicar, especificamente, o bscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 10. O recorrente apresenta, na verdade, mero inconformismo com o julgado. Resta claro, portanto, o caráter protelatório destes embargos de declaração, cujo objetivo do recorrente é somente retardar a solução da controvérsia, razão pela qual, condeno a Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, na 2 f orma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa fixada e m 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : N.ULT.FOLHA: 384 - RECURSOS:
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