TRF2 0005088-12.2014.4.02.9999 00050881220144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora
é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que seu benefício
de auxílio-doença foi cessado em 15/03/2006 (fl. 06), resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- No caso em apreço,
considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma
vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 15/03/2006 (fl. 06),
bem como pelo fato de encontrar-se a mesma em gozo de benefício assistencial
desde 05/09/2007, conforme afirmado pelo INSS. V- O laudo do perito do Juízo
atestou que a autora sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica e Dorsalfia,
patologias que a incapacitam definitivamente para o desempenho das funções
específicas de sua atividade ou ocupação, em consequência de alterações
morfopsiquicofisiológicas provocadas por sua doença. VI- Conclui-se, assim, que
a autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo, em 29/11/2006 (fls. 06), vez que
restou comprovado que a mesma não tem condições de exercer suas atividades
profissionais em caráter permanente. VII- Tendo em vista que a aposentadoria
por invalidez não é compatível com o benefício da LOAS, após a implantação da
aposentadoria por invalidez, deverá o INSS cancelar o benefício assistencial
de prestação continuada, recebido pela autora, ante o disposto no parágrafo
4o do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), cabendo à Autarquia proceder à
compensação dos valores devidos com aqueles já recebidos pela autora a título
de amparo assistencial, no período em que coincidirem os recebimentos. VIII-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. IX- Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17
DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora
é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que seu benefício
de auxílio-doença foi cessado em 15/03/2006 (fl. 06), resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- No caso em apreço,
considera-se que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma
vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 15/03/2006 (fl. 06),
bem como pelo fato de encontrar-se a mesma em gozo de benefício assistencial
desde 05/09/2007, conforme afirmado pelo INSS. V- O laudo do perito do Juízo
atestou que a autora sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica e Dorsalfia,
patologias que a incapacitam definitivamente para o desempenho das funções
específicas de sua atividade ou ocupação, em consequência de alterações
morfopsiquicofisiológicas provocadas por sua doença. VI- Conclui-se, assim, que
a autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo, em 29/11/2006 (fls. 06), vez que
restou comprovado que a mesma não tem condições de exercer suas atividades
profissionais em caráter permanente. VII- Tendo em vista que a aposentadoria
por invalidez não é compatível com o benefício da LOAS, após a implantação da
aposentadoria por invalidez, deverá o INSS cancelar o benefício assistencial
de prestação continuada, recebido pela autora, ante o disposto no parágrafo
4o do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), cabendo à Autarquia proceder à
compensação dos valores devidos com aqueles já recebidos pela autora a título
de amparo assistencial, no período em que coincidirem os recebimentos. VIII-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. IX- Dado parcial provimento à remessa necessária
e à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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