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Jurisprudência


TRF2 0005089-87.2013.4.02.5001 00050898720134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. No caso concreto, o fato de a propriedade da União não constar expressa na matrícula do imóvel afasta a existência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de taxa de ocupação, eis que a presunção de sua dominialidade restou afastada. Ao tempo em que o apelado adquiriu o imóvel, em 1966, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, a presunção de propriedade das ilhas pela União era excepcionada pela comprovação de propriedade por parte dos estados, e, na hipótese, verifica-se pela cadeia dominial que em 1953 o estado do Espírito Santo constava como proprietário do bem. Ademais, o regime jurídico aplicado às ilhas costeiras pela Constituição de 1967, emendada em 1969, restringiu a dominialidade da União às ilhas oceânicas, pronunciando-se o Supremo Tribunal Federal pelo afastamentodo pretenso domínio da União Federal sobre as ilhas que não pudessem ser consideradas oceânicas, mas apenas costeiras (RE 101037, Rel. Min. Francisco Rezek). Somente a Constituição de 1988 tratou da questão da propriedade Federal das ilhas costeiras, e, ainda assim, ressalvando a hipótese de propriedade dos estados, municípios ou particulares. Nesse contexto, os proprietários particulares, que exerciam posse entre a Constituição de 1967 e a Constituição de 1988, poderiam ver declaradas as suas propriedades, eis que o direito já havia sido adquirido (STF, RE 460401 AgR; RE 217013). Além disso, o governo do estado do Espírito Santo, através do Decreto nº 176, de 07/05/49, declarou a área na qual se situa o imóvel de interesse para fins de desapropriação, urbanizou, loteou e transferiu a terceiros a propriedade dessa área, em que pese tratar-se de área cujo domínio havia sido anteriormente consolidado pela União através da encampação da "The Leolpodina Railway Limited". Embora o cadastramento da área pela SPU tenha sido iniciado em 1992, não consta dos autos que tenha sido encontrada solução viável para legalizar a desapropriação realizada pelo estado do Espírito Santo e desconstituir a propriedade dos particulares sobre o bem. Assim, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 46/2005, o fato de o imóvel se localizar na ilha costeira de Vitória/ES, em especial na região de Bento Ferreira, não faz presumir a propriedade da União. 2. O autor consta no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União como responsável pelo imóvel, e este se encontra cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União como interior de ilha, logo, não há falar em ilegalidade na conduta da União ao efetivar a inscrição da dívida, que pudesse justificar contrapartida indenizatória a título de danos morais. 3. Remessa necessária e apelações desprovidas. 1

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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