TRF2 0005089-87.2013.4.02.5001 00050898720134025001
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. No caso concreto, o fato de a propriedade da União não
constar expressa na matrícula do imóvel afasta a existência de relação jurídica
que obrigue o autor ao pagamento de taxa de ocupação, eis que a presunção de
sua dominialidade restou afastada. Ao tempo em que o apelado adquiriu o imóvel,
em 1966, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, a presunção de propriedade
das ilhas pela União era excepcionada pela comprovação de propriedade por
parte dos estados, e, na hipótese, verifica-se pela cadeia dominial que em
1953 o estado do Espírito Santo constava como proprietário do bem. Ademais,
o regime jurídico aplicado às ilhas costeiras pela Constituição de 1967,
emendada em 1969, restringiu a dominialidade da União às ilhas oceânicas,
pronunciando-se o Supremo Tribunal Federal pelo afastamentodo pretenso domínio
da União Federal sobre as ilhas que não pudessem ser consideradas oceânicas,
mas apenas costeiras (RE 101037, Rel. Min. Francisco Rezek). Somente a
Constituição de 1988 tratou da questão da propriedade Federal das ilhas
costeiras, e, ainda assim, ressalvando a hipótese de propriedade dos estados,
municípios ou particulares. Nesse contexto, os proprietários particulares,
que exerciam posse entre a Constituição de 1967 e a Constituição de 1988,
poderiam ver declaradas as suas propriedades, eis que o direito já havia sido
adquirido (STF, RE 460401 AgR; RE 217013). Além disso, o governo do estado do
Espírito Santo, através do Decreto nº 176, de 07/05/49, declarou a área na
qual se situa o imóvel de interesse para fins de desapropriação, urbanizou,
loteou e transferiu a terceiros a propriedade dessa área, em que pese tratar-se
de área cujo domínio havia sido anteriormente consolidado pela União através
da encampação da "The Leolpodina Railway Limited". Embora o cadastramento da
área pela SPU tenha sido iniciado em 1992, não consta dos autos que tenha
sido encontrada solução viável para legalizar a desapropriação realizada
pelo estado do Espírito Santo e desconstituir a propriedade dos particulares
sobre o bem. Assim, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional
nº 46/2005, o fato de o imóvel se localizar na ilha costeira de Vitória/ES,
em especial na região de Bento Ferreira, não faz presumir a propriedade da
União. 2. O autor consta no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União
como responsável pelo imóvel, e este se encontra cadastrado na Secretaria do
Patrimônio da União como interior de ilha, logo, não há falar em ilegalidade
na conduta da União ao efetivar a inscrição da dívida, que pudesse justificar
contrapartida indenizatória a título de danos morais. 3. Remessa necessária
e apelações desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. No caso concreto, o fato de a propriedade da União não
constar expressa na matrícula do imóvel afasta a existência de relação jurídica
que obrigue o autor ao pagamento de taxa de ocupação, eis que a presunção de
sua dominialidade restou afastada. Ao tempo em que o apelado adquiriu o imóvel,
em 1966, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, a presunção de propriedade
das ilhas pela União era excepcionada pela comprovação de propriedade por
parte dos estados, e, na hipótese, verifica-se pela cadeia dominial que em
1953 o estado do Espírito Santo constava como proprietário do bem. Ademais,
o regime jurídico aplicado às ilhas costeiras pela Constituição de 1967,
emendada em 1969, restringiu a dominialidade da União às ilhas oceânicas,
pronunciando-se o Supremo Tribunal Federal pelo afastamentodo pretenso domínio
da União Federal sobre as ilhas que não pudessem ser consideradas oceânicas,
mas apenas costeiras (RE 101037, Rel. Min. Francisco Rezek). Somente a
Constituição de 1988 tratou da questão da propriedade Federal das ilhas
costeiras, e, ainda assim, ressalvando a hipótese de propriedade dos estados,
municípios ou particulares. Nesse contexto, os proprietários particulares,
que exerciam posse entre a Constituição de 1967 e a Constituição de 1988,
poderiam ver declaradas as suas propriedades, eis que o direito já havia sido
adquirido (STF, RE 460401 AgR; RE 217013). Além disso, o governo do estado do
Espírito Santo, através do Decreto nº 176, de 07/05/49, declarou a área na
qual se situa o imóvel de interesse para fins de desapropriação, urbanizou,
loteou e transferiu a terceiros a propriedade dessa área, em que pese tratar-se
de área cujo domínio havia sido anteriormente consolidado pela União através
da encampação da "The Leolpodina Railway Limited". Embora o cadastramento da
área pela SPU tenha sido iniciado em 1992, não consta dos autos que tenha
sido encontrada solução viável para legalizar a desapropriação realizada
pelo estado do Espírito Santo e desconstituir a propriedade dos particulares
sobre o bem. Assim, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional
nº 46/2005, o fato de o imóvel se localizar na ilha costeira de Vitória/ES,
em especial na região de Bento Ferreira, não faz presumir a propriedade da
União. 2. O autor consta no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União
como responsável pelo imóvel, e este se encontra cadastrado na Secretaria do
Patrimônio da União como interior de ilha, logo, não há falar em ilegalidade
na conduta da União ao efetivar a inscrição da dívida, que pudesse justificar
contrapartida indenizatória a título de danos morais. 3. Remessa necessária
e apelações desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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