TRF2 0005089-94.2014.4.02.9999 00050899420144029999
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 16, I, E SEU § 4º DA
LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Aplicável à espécie a
legislação que vigorava, à época do óbito, (28/05/2011 - fl. 48) qual seja,
a Lei nº 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pela Lei nº
9.032/95 e 9.528/97. 2. Em sendo a autora mãe do segurado, objetivando
a percepção de pensão por morte, necessária se faz a comprovação de sua
dependência econômica, a teor do que dispõe o art. 16, I, e seu § 4º da Lei
nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurado do filho da autora restou comprovada
pela consulta ao CNIS (fls. 50/51). 4. Quanto à qualidade de dependente da
autora, a prova produzida nos autos foi suficiente para demonstrar a relação de
dependência econômica da mãe para com o filho, considerando-se, inicialmente,
que o ex-segurado, que com ela residia, morreu solteiro e sem deixar filhos
(fl. 48), sendo certo que nas famílias de baixa renda, como é o caso, a
regra geral é a de auxílio mútuo entre os ascendentes e os descendentes,
principalmente quando são solteiros os filhos e vivem na companhia dos pais
(no caso, da mãe, divorciada). 5. A autora apresentou documentação que
comprova suas alegações, notadamente pela própria indicação feita pelo de
cujus de sua genitora como dependente em Livro de Registro de Empregados
(fl. 56), declarações de comerciantes atestando a realização de compras
para a casa pelo filho, inclusive as de subsistência, em Mercearia, em conta
aberta por ele (fl. 58), e as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram que o
falecido morava com a mãe e que era ele quem sustentava a casa. 6. As provas
apresentadas foram suficientes para firmar o convencimento do magistrado,
que as pode apreciar livremente, considerados os dispositivos constantes
do CPC pertinentes às provas, especialmente a regra disposta no art. 332 do
CPC. 7. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 16, I, E SEU § 4º DA
LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Aplicável à espécie a
legislação que vigorava, à época do óbito, (28/05/2011 - fl. 48) qual seja,
a Lei nº 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pela Lei nº
9.032/95 e 9.528/97. 2. Em sendo a autora mãe do segurado, objetivando
a percepção de pensão por morte, necessária se faz a comprovação de sua
dependência econômica, a teor do que dispõe o art. 16, I, e seu § 4º da Lei
nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurado do filho da autora restou comprovada
pela consulta ao CNIS (fls. 50/51). 4. Quanto à qualidade de dependente da
autora, a prova produzida nos autos foi suficiente para demonstrar a relação de
dependência econômica da mãe para com o filho, considerando-se, inicialmente,
que o ex-segurado, que com ela residia, morreu solteiro e sem deixar filhos
(fl. 48), sendo certo que nas famílias de baixa renda, como é o caso, a
regra geral é a de auxílio mútuo entre os ascendentes e os descendentes,
principalmente quando são solteiros os filhos e vivem na companhia dos pais
(no caso, da mãe, divorciada). 5. A autora apresentou documentação que
comprova suas alegações, notadamente pela própria indicação feita pelo de
cujus de sua genitora como dependente em Livro de Registro de Empregados
(fl. 56), declarações de comerciantes atestando a realização de compras
para a casa pelo filho, inclusive as de subsistência, em Mercearia, em conta
aberta por ele (fl. 58), e as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram que o
falecido morava com a mãe e que era ele quem sustentava a casa. 6. As provas
apresentadas foram suficientes para firmar o convencimento do magistrado,
que as pode apreciar livremente, considerados os dispositivos constantes
do CPC pertinentes às provas, especialmente a regra disposta no art. 332 do
CPC. 7. Apelação e remessa oficial não providas.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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