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Jurisprudência


TRF2 0005093-87.2016.4.02.0000 00050938720164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCONTO NO CONTRA-CHEQUE. DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em fase de execução de honorários, rejeitou embargos de declaração que pretendiam impedir o desconto do valor em cobrança de seu contra-cheque. 2. Verifica-se, da leitura dos autos, que o autor ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de seu direito ao recebimento da Gratificação de Qualificação nos níveis II e III, conforme a previsão da MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, desde o momento em que preenchidos os requisitos para a sua percepção, independentemente da edição do Decreto 7.922/2013, com o pagamento dos valores em atraso. 3. Sentença proferida, às fls. 41/44, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, estimada em R$ 109.584,72 (fl. 24), e autorizou a União "a efetuar, após o trânsito em julgado, o desconto do valor correspondente aos honorários em folha de pagamento, de forma parcelada, caso seja necessário para se respeitar o limite máximo mensal de 10% da remuneração bruta do servidor. " 4. O autor, em sua apelação de fls. 46/59, requereu a reforma da sentença, para que fosse julgado procedente o pedido inicial, e a redução da verba honorária, sem impugnar, entretanto, a forma de pagamento determinada na sentença. 5. O Tribunal, por sua vez, no acórdão de fls. 61/62, negou provimento à apelação, decisão esta que transitou em julgado. 6. Na medida em que o autor não se insurgiu, no momento oportuno, contra a determinação da sentença, quanto ao desconto da verba honorária na folha de pagamento, consumou-se a preclusão em relação à matéria, não sendo possível a discussão da questão na fase de execução. Por outro lado, a alteração da forma de pagamento estipulada na sentença consistiria em violação da coisa julgada, vedada em nosso ordenamento jurídico. 7. Vale observar, ainda,, que o agravante não logrou demonstrar, de modo efetivo, em suas alegações, que o desconto na folha salarial dos valores acabaria por comprometer seu sustento e de sua família. 8. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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