TRF2 0005093-87.2016.4.02.0000 00050938720164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCONTO
NO CONTRA-CHEQUE. DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O
agravante pretende a reforma da decisão que, em fase de execução de honorários,
rejeitou embargos de declaração que pretendiam impedir o desconto do valor
em cobrança de seu contra-cheque. 2. Verifica-se, da leitura dos autos, que
o autor ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de seu direito ao
recebimento da Gratificação de Qualificação nos níveis II e III, conforme a
previsão da MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, desde o momento em que
preenchidos os requisitos para a sua percepção, independentemente da edição
do Decreto 7.922/2013, com o pagamento dos valores em atraso. 3. Sentença
proferida, às fls. 41/44, julgou improcedente o pedido, condenando o autor
ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, estimada em
R$ 109.584,72 (fl. 24), e autorizou a União "a efetuar, após o trânsito
em julgado, o desconto do valor correspondente aos honorários em folha de
pagamento, de forma parcelada, caso seja necessário para se respeitar o
limite máximo mensal de 10% da remuneração bruta do servidor. " 4. O autor,
em sua apelação de fls. 46/59, requereu a reforma da sentença, para que
fosse julgado procedente o pedido inicial, e a redução da verba honorária,
sem impugnar, entretanto, a forma de pagamento determinada na sentença. 5. O
Tribunal, por sua vez, no acórdão de fls. 61/62, negou provimento à apelação,
decisão esta que transitou em julgado. 6. Na medida em que o autor não se
insurgiu, no momento oportuno, contra a determinação da sentença, quanto ao
desconto da verba honorária na folha de pagamento, consumou-se a preclusão
em relação à matéria, não sendo possível a discussão da questão na fase de
execução. Por outro lado, a alteração da forma de pagamento estipulada na
sentença consistiria em violação da coisa julgada, vedada em nosso ordenamento
jurídico. 7. Vale observar, ainda,, que o agravante não logrou demonstrar,
de modo efetivo, em suas alegações, que o desconto na folha salarial dos
valores acabaria por comprometer seu sustento e de sua família. 8. Agravo
de instrumento não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCONTO
NO CONTRA-CHEQUE. DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O
agravante pretende a reforma da decisão que, em fase de execução de honorários,
rejeitou embargos de declaração que pretendiam impedir o desconto do valor
em cobrança de seu contra-cheque. 2. Verifica-se, da leitura dos autos, que
o autor ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de seu direito ao
recebimento da Gratificação de Qualificação nos níveis II e III, conforme a
previsão da MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, desde o momento em que
preenchidos os requisitos para a sua percepção, independentemente da edição
do Decreto 7.922/2013, com o pagamento dos valores em atraso. 3. Sentença
proferida, às fls. 41/44, julgou improcedente o pedido, condenando o autor
ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, estimada em
R$ 109.584,72 (fl. 24), e autorizou a União "a efetuar, após o trânsito
em julgado, o desconto do valor correspondente aos honorários em folha de
pagamento, de forma parcelada, caso seja necessário para se respeitar o
limite máximo mensal de 10% da remuneração bruta do servidor. " 4. O autor,
em sua apelação de fls. 46/59, requereu a reforma da sentença, para que
fosse julgado procedente o pedido inicial, e a redução da verba honorária,
sem impugnar, entretanto, a forma de pagamento determinada na sentença. 5. O
Tribunal, por sua vez, no acórdão de fls. 61/62, negou provimento à apelação,
decisão esta que transitou em julgado. 6. Na medida em que o autor não se
insurgiu, no momento oportuno, contra a determinação da sentença, quanto ao
desconto da verba honorária na folha de pagamento, consumou-se a preclusão
em relação à matéria, não sendo possível a discussão da questão na fase de
execução. Por outro lado, a alteração da forma de pagamento estipulada na
sentença consistiria em violação da coisa julgada, vedada em nosso ordenamento
jurídico. 7. Vale observar, ainda,, que o agravante não logrou demonstrar,
de modo efetivo, em suas alegações, que o desconto na folha salarial dos
valores acabaria por comprometer seu sustento e de sua família. 8. Agravo
de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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