TRF2 0005096-36.2014.4.02.5101 00050963620144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I -
O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de
proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento
de que a utilização da Tabela Price na amortização da dívida não implica,
por si só, na capitalização de juros. Tal prática somente ocorre quando há
aporte de j uros não pagos para o saldo devedor. III - A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que
foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao
regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo
1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco a juros remuneratórios
inferiores a 12% (doze por c ento) ao ano. IV - A jurisprudência vem entendendo
ser lícita capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir
de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual
Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então,
a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121
do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto,
qualquer óbice à aplicação dos j uros de forma composta. V - No que tange à
multa contratual prevista no acordo, esta eg. Corte Regional já se manifestou
no sentido de que quanto "à estipulação de multa, pena convencional e 1
honorários (...) não há qualquer ilegalidade, mesmo à luz do Código de Defesa
do Consumidor." (TRF 2ª Região, AC 201051010170770, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. F ed. Guilherme Couto de Castro, DJ 01/07/2013). VI - No caso
em questão, a embargante não demonstrou qualquer ilegalidade contratual,
t ampouco excesso na cobrança da dívida. X I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I -
O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de
proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento
de que a utilização da Tabela Price na amortização da dívida não implica,
por si só, na capitalização de juros. Tal prática somente ocorre quando há
aporte de j uros não pagos para o saldo devedor. III - A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que
foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao
regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo
1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco a juros remuneratórios
inferiores a 12% (doze por c ento) ao ano. IV - A jurisprudência vem entendendo
ser lícita capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir
de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual
Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então,
a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121
do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto,
qualquer óbice à aplicação dos j uros de forma composta. V - No que tange à
multa contratual prevista no acordo, esta eg. Corte Regional já se manifestou
no sentido de que quanto "à estipulação de multa, pena convencional e 1
honorários (...) não há qualquer ilegalidade, mesmo à luz do Código de Defesa
do Consumidor." (TRF 2ª Região, AC 201051010170770, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. F ed. Guilherme Couto de Castro, DJ 01/07/2013). VI - No caso
em questão, a embargante não demonstrou qualquer ilegalidade contratual,
t ampouco excesso na cobrança da dívida. X I - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão