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Jurisprudência


TRF2 0005096-36.2014.4.02.5101 00050963620144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL (TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I - O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. II - A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da Tabela Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização de juros. Tal prática somente ocorre quando há aporte de j uros não pagos para o saldo devedor. III - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por c ento) ao ano. IV - A jurisprudência vem entendendo ser lícita capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos j uros de forma composta. V - No que tange à multa contratual prevista no acordo, esta eg. Corte Regional já se manifestou no sentido de que quanto "à estipulação de multa, pena convencional e 1 honorários (...) não há qualquer ilegalidade, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor." (TRF 2ª Região, AC 201051010170770, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. Guilherme Couto de Castro, DJ 01/07/2013). VI - No caso em questão, a embargante não demonstrou qualquer ilegalidade contratual, t ampouco excesso na cobrança da dívida. X I - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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