TRF2 0005097-67.2004.4.02.5102 00050976720044025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. ART. 3o
DA LC No 08/70. DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
E DE CAPITAL COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. ART. 12, §§ 2o e 6o, DA
LEI No 4.320/64. TRANSFERÊNCIA E REPASSE. INSTITUTOS DISTINTOS. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445/88 e 2.449/88. EFICÁCIA SUSPENSA
PELA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 49/95. EFEITOS EX TUNC EM RELAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO No 2.346/97. ALÍQUOTA DE 0,8%. ART. 3o da LC
08/70. EFEITO REPRISTINATÓRIO. MULTA PUNITIVA DE 75%. ART. 44, I, da LEI No
9.430/96. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Não se conhece da apelação, no que tange
à alegação de decadência, a qual constitui matéria de defesa, nos termos dos
artigos 475-L, VI, e 741, VI, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por
força do art. 1º da LEF, uma vez que não foi suscitada na petição inicial dos
embargos à execução, tratando-se de inovação recursal. 2. Aplicável à hipótese
dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de
todas as alegações de defesa da parte na petição inicial. 3. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. No
mérito propriamente dito, controvertem as partes sobre três questões: i)
inclusão, ou não, das transferências correntes e de capital recebidas da União
na base de cálculo da Contribuição ao PASEP; ii) alíquota da exação: 0,8%
(prevista na LC no 08/70) ou 0,65% (estabelecida no Decreto-Lei no 2.445/88,
com a alteração promovida pelo DL no 2.449/88), diante da Resolução do
Senado Federal no 49/95; e iii) abusividade da multa de ofício, cobrada no
percentual de 75%. 5. De acordo com o art. 3o da Lei Complementar no 08/70,
as autarquias federais deveriam recolher a Contribuição ao PASEP sobre
os montantes recebidos da União, a título de transferências correntes e
de capital, e o ente político poderia deduzir da base de cálculo da sua
contribuição as verbas transferidas a outras entidades da Administração
Pública, sendo a sistemática mantida pelo Decreto-lei no 2.445/88, com
as alterações pontuais do Decreto-lei no 2.44/88. 6. Os DL 2.445/88 e
2.449/88 foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle incidental, e o Senado Federal editou a Resolução no
49/95, suspendendo a execução dos aludidos atos normativos. 7. Por força
do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade,
voltou a se aplicar a sistemática da LC no 08/70. 8. As quantias recebidas
pelas universidades federais são provenientes do orçamento fiscal da União,
a qual tem a obrigação constitucional de financiar as instituições de ensino
público federais (artigos 165, § 5o, I, 211, § 1o, e 212, caput, todos da
Constituição da República), despesa classificada como transferência (corrente
e de capital), nos termos do art. 12, §§ 2o e 6o da Lei no 4.320/64. 9. O
conceito de transferências de recursos não foi alterado pelo Decreto no
825/93, primeiro, em virtude de ser ato normativo hierarquicamente inferior
à lei e, segundo, porque o repasse representa tão somente a forma pela
qual os recursos são liberados, não tendo o condão de modificar a natureza
da verba. Em outras palavras, as transferências (correntes e de capital)
são espécies de despesas, conforme a classificação da Lei no 4.320/64,
e repasse é apenas uma das formas de liberação dos recursos da União para
outras entidades (a exemplo da cota e do sub-repasse - art. 19, I e III, do
Decreto no 825/93). 10. Ainda que assim não fosse, o único diploma legal que
permitiu a dedução de tais verbas da base de cálculo da Contribuição ao PASEP
foi o DL no 2.445/88, a partir da alteração realizada pelo DL no 2.449/88, os
quais foram declarados inconstitucionais, sendo certo que as transferências
de capital e correntes jamais deixaram de integrá-la, ao menos durante o
período correspondente aos fatos geradores. 11. A suspensão da execução
da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, em sede de controle de
constitucionalidade incidental, embora produza, segundo a doutrina, efeitos
prospectivos, opera, em relação às entidades integrantes da Administração
Pública Federal, efeitos retroativos, por força do art. 1o, § 2o, do Decreto
no 2.346/97. 12. Com a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/88 e
2.449/88 e a suspensão da eficácia desses atos normativos pela Resolução do
Senado Federal no 49/95, com efeitos ex tunc em relação à embargante, a LC
no 08/70 voltou a vigorar, por força do efeito repristinatório, razão pela
qual a alíquota devida à época dos fatos geradores era de 0,8%. 13. A multa
punitiva, aplicada no percentual de 75% sobre a totalidade ou a diferença de
imposto ou contribuição, nos termos do art. 44, I, da Lei no 9.430/96, não
é abusiva nem tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois
visa evitar a elisão fiscal. 14. Precedente do Supremo Tribunal Federal que
reputa confiscatórias apenas as sanções que ultrapassem o valor da obrigação
principal. 15. Remessa necessária conhecida e desprovida e Apelação conhecida,
em parte, e desprovida na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. ART. 3o
DA LC No 08/70. DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
E DE CAPITAL COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. ART. 12, §§ 2o e 6o, DA
LEI No 4.320/64. TRANSFERÊNCIA E REPASSE. INSTITUTOS DISTINTOS. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445/88 e 2.449/88. EFICÁCIA SUSPENSA
PELA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 49/95. EFEITOS EX TUNC EM RELAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO No 2.346/97. ALÍQUOTA DE 0,8%. ART. 3o da LC
08/70. EFEITO REPRISTINATÓRIO. MULTA PUNITIVA DE 75%. ART. 44, I, da LEI No
9.430/96. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Não se conhece da apelação, no que tange
à alegação de decadência, a qual constitui matéria de defesa, nos termos dos
artigos 475-L, VI, e 741, VI, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por
força do art. 1º da LEF, uma vez que não foi suscitada na petição inicial dos
embargos à execução, tratando-se de inovação recursal. 2. Aplicável à hipótese
dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de
todas as alegações de defesa da parte na petição inicial. 3. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. No
mérito propriamente dito, controvertem as partes sobre três questões: i)
inclusão, ou não, das transferências correntes e de capital recebidas da União
na base de cálculo da Contribuição ao PASEP; ii) alíquota da exação: 0,8%
(prevista na LC no 08/70) ou 0,65% (estabelecida no Decreto-Lei no 2.445/88,
com a alteração promovida pelo DL no 2.449/88), diante da Resolução do
Senado Federal no 49/95; e iii) abusividade da multa de ofício, cobrada no
percentual de 75%. 5. De acordo com o art. 3o da Lei Complementar no 08/70,
as autarquias federais deveriam recolher a Contribuição ao PASEP sobre
os montantes recebidos da União, a título de transferências correntes e
de capital, e o ente político poderia deduzir da base de cálculo da sua
contribuição as verbas transferidas a outras entidades da Administração
Pública, sendo a sistemática mantida pelo Decreto-lei no 2.445/88, com
as alterações pontuais do Decreto-lei no 2.44/88. 6. Os DL 2.445/88 e
2.449/88 foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle incidental, e o Senado Federal editou a Resolução no
49/95, suspendendo a execução dos aludidos atos normativos. 7. Por força
do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade,
voltou a se aplicar a sistemática da LC no 08/70. 8. As quantias recebidas
pelas universidades federais são provenientes do orçamento fiscal da União,
a qual tem a obrigação constitucional de financiar as instituições de ensino
público federais (artigos 165, § 5o, I, 211, § 1o, e 212, caput, todos da
Constituição da República), despesa classificada como transferência (corrente
e de capital), nos termos do art. 12, §§ 2o e 6o da Lei no 4.320/64. 9. O
conceito de transferências de recursos não foi alterado pelo Decreto no
825/93, primeiro, em virtude de ser ato normativo hierarquicamente inferior
à lei e, segundo, porque o repasse representa tão somente a forma pela
qual os recursos são liberados, não tendo o condão de modificar a natureza
da verba. Em outras palavras, as transferências (correntes e de capital)
são espécies de despesas, conforme a classificação da Lei no 4.320/64,
e repasse é apenas uma das formas de liberação dos recursos da União para
outras entidades (a exemplo da cota e do sub-repasse - art. 19, I e III, do
Decreto no 825/93). 10. Ainda que assim não fosse, o único diploma legal que
permitiu a dedução de tais verbas da base de cálculo da Contribuição ao PASEP
foi o DL no 2.445/88, a partir da alteração realizada pelo DL no 2.449/88, os
quais foram declarados inconstitucionais, sendo certo que as transferências
de capital e correntes jamais deixaram de integrá-la, ao menos durante o
período correspondente aos fatos geradores. 11. A suspensão da execução
da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, em sede de controle de
constitucionalidade incidental, embora produza, segundo a doutrina, efeitos
prospectivos, opera, em relação às entidades integrantes da Administração
Pública Federal, efeitos retroativos, por força do art. 1o, § 2o, do Decreto
no 2.346/97. 12. Com a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/88 e
2.449/88 e a suspensão da eficácia desses atos normativos pela Resolução do
Senado Federal no 49/95, com efeitos ex tunc em relação à embargante, a LC
no 08/70 voltou a vigorar, por força do efeito repristinatório, razão pela
qual a alíquota devida à época dos fatos geradores era de 0,8%. 13. A multa
punitiva, aplicada no percentual de 75% sobre a totalidade ou a diferença de
imposto ou contribuição, nos termos do art. 44, I, da Lei no 9.430/96, não
é abusiva nem tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois
visa evitar a elisão fiscal. 14. Precedente do Supremo Tribunal Federal que
reputa confiscatórias apenas as sanções que ultrapassem o valor da obrigação
principal. 15. Remessa necessária conhecida e desprovida e Apelação conhecida,
em parte, e desprovida na parte conhecida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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