TRF2 0005098-12.2016.4.02.0000 00050981220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 13 DA
LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- G E R E N
T E . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . M A N U T E N Ç Ã O D O S S Ó
C I O S ADMINISNTRADORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Execução Fiscal
nº 2004.51.01.539365-6, que determinou, de ofício, a exclusão dos sócios
co-executados do polo passivo da demanda executiva. 2. Aduz a agravante que
merece a reforma a decisão que retirou indevidamente os co- responsáveis do
polo passivo sem considerar o conteúdo dos autos, uma vez que o fundamento para
a inclusão e manutenção dos mesmos no polo passivo é a dissolução irregular,
que ocorreu, e não o fundamento enunciado na decisão agravada. Alega que,
na certidão à fl. 38, foi constatada a dissolução, não tendo sido a empresa
executada encontrada, inclusive com uma sucessora no local, a empresa Sebrita
Ltda (fls. 143 a 147), cujo co-responsável, como apontado à fls. 143 e 147 e
documentação fornecida em seguida é o mesmo Sergio Claudio Loureiro Pereira
que é co-responsável pela dissolução irregular da empresa Agravada. Afirma que,
à fl. 148, está provado pela documentação da JUCERJA que José, Sergio, Sonia e
Jose Luis Loureiro Pereira são os co-responsáveis pela dissolução irregular da
empresa Agravada, que desapareceu sem o cumprimento das formalidades, inclusive
com o artifício de uma sucessão disfarçada, como apontado à fls. 143 a 147,
não restando mais discussão na jurisprudência sobre a dissolução irregular
como fundamento para a inclusão dos co- responsáveis no polo passivo. 3. O
Excelso Pretório, no julgamento do RE 562276/PR, em repercussão geral,
o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93,
deixou claro que a aplicação de tal norma, além de configurar forma de
desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, carece de
razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da CRFB/88. 4. Não obstante, no contexto dos autos,
a questão não se limita à análise da inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei nº 8.620/93, cuja consequência foi a inclusão do nome dos sócios no polo
passivo da execução fiscal. Na verdade, após o ajuizamento do feito executivo,
verificou-se nova situação jurídica nos autos, qual seja, a constatada
dissolução irregular da empresa executada. 5. Embora seja reconhecidamente
inconstitucional o dispositivo acima mencionado, tal 1 inconstitucionalidade
não possui a densidade capaz de afastar a situação que se configurou no autos
a posteriori. Não seria forçoso ressaltar que a regra da solidariedade dos
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada (artigo 13, caput,
da Lei nº 8.620/93), e sua consequente declaração de inconstitucionalidade,
há de ser interpretada em consonância com as regras estabelecidas nos
artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 146, inciso III,
alínea "b", da Constituição Federal. Assim, não obstante o reconhecimento
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a partir de uma
interpretação sistemática dos institutos em debate, entendo que existe causa
apta à manutenção do nome dos sócios responsáveis no pólo passivo da ação
executiva, considerando que a empresa executada não foi encontrada pelo oficial
de justiça em seu endereço cadastral, o que caracteriza dissolução irregular,
na forma da orientação dada pelo STJ. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 13 DA
LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- G E R E N
T E . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . M A N U T E N Ç Ã O D O S S Ó
C I O S ADMINISNTRADORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Execução Fiscal
nº 2004.51.01.539365-6, que determinou, de ofício, a exclusão dos sócios
co-executados do polo passivo da demanda executiva. 2. Aduz a agravante que
merece a reforma a decisão que retirou indevidamente os co- responsáveis do
polo passivo sem considerar o conteúdo dos autos, uma vez que o fundamento para
a inclusão e manutenção dos mesmos no polo passivo é a dissolução irregular,
que ocorreu, e não o fundamento enunciado na decisão agravada. Alega que,
na certidão à fl. 38, foi constatada a dissolução, não tendo sido a empresa
executada encontrada, inclusive com uma sucessora no local, a empresa Sebrita
Ltda (fls. 143 a 147), cujo co-responsável, como apontado à fls. 143 e 147 e
documentação fornecida em seguida é o mesmo Sergio Claudio Loureiro Pereira
que é co-responsável pela dissolução irregular da empresa Agravada. Afirma que,
à fl. 148, está provado pela documentação da JUCERJA que José, Sergio, Sonia e
Jose Luis Loureiro Pereira são os co-responsáveis pela dissolução irregular da
empresa Agravada, que desapareceu sem o cumprimento das formalidades, inclusive
com o artifício de uma sucessão disfarçada, como apontado à fls. 143 a 147,
não restando mais discussão na jurisprudência sobre a dissolução irregular
como fundamento para a inclusão dos co- responsáveis no polo passivo. 3. O
Excelso Pretório, no julgamento do RE 562276/PR, em repercussão geral,
o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93,
deixou claro que a aplicação de tal norma, além de configurar forma de
desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, carece de
razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da CRFB/88. 4. Não obstante, no contexto dos autos,
a questão não se limita à análise da inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei nº 8.620/93, cuja consequência foi a inclusão do nome dos sócios no polo
passivo da execução fiscal. Na verdade, após o ajuizamento do feito executivo,
verificou-se nova situação jurídica nos autos, qual seja, a constatada
dissolução irregular da empresa executada. 5. Embora seja reconhecidamente
inconstitucional o dispositivo acima mencionado, tal 1 inconstitucionalidade
não possui a densidade capaz de afastar a situação que se configurou no autos
a posteriori. Não seria forçoso ressaltar que a regra da solidariedade dos
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada (artigo 13, caput,
da Lei nº 8.620/93), e sua consequente declaração de inconstitucionalidade,
há de ser interpretada em consonância com as regras estabelecidas nos
artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 146, inciso III,
alínea "b", da Constituição Federal. Assim, não obstante o reconhecimento
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a partir de uma
interpretação sistemática dos institutos em debate, entendo que existe causa
apta à manutenção do nome dos sócios responsáveis no pólo passivo da ação
executiva, considerando que a empresa executada não foi encontrada pelo oficial
de justiça em seu endereço cadastral, o que caracteriza dissolução irregular,
na forma da orientação dada pelo STJ. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão