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Jurisprudência


TRF2 0005098-12.2016.4.02.0000 00050981220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- G E R E N T E . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . M A N U T E N Ç Ã O D O S S Ó C I O S ADMINISNTRADORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Execução Fiscal nº 2004.51.01.539365-6, que determinou, de ofício, a exclusão dos sócios co-executados do polo passivo da demanda executiva. 2. Aduz a agravante que merece a reforma a decisão que retirou indevidamente os co- responsáveis do polo passivo sem considerar o conteúdo dos autos, uma vez que o fundamento para a inclusão e manutenção dos mesmos no polo passivo é a dissolução irregular, que ocorreu, e não o fundamento enunciado na decisão agravada. Alega que, na certidão à fl. 38, foi constatada a dissolução, não tendo sido a empresa executada encontrada, inclusive com uma sucessora no local, a empresa Sebrita Ltda (fls. 143 a 147), cujo co-responsável, como apontado à fls. 143 e 147 e documentação fornecida em seguida é o mesmo Sergio Claudio Loureiro Pereira que é co-responsável pela dissolução irregular da empresa Agravada. Afirma que, à fl. 148, está provado pela documentação da JUCERJA que José, Sergio, Sonia e Jose Luis Loureiro Pereira são os co-responsáveis pela dissolução irregular da empresa Agravada, que desapareceu sem o cumprimento das formalidades, inclusive com o artifício de uma sucessão disfarçada, como apontado à fls. 143 a 147, não restando mais discussão na jurisprudência sobre a dissolução irregular como fundamento para a inclusão dos co- responsáveis no polo passivo. 3. O Excelso Pretório, no julgamento do RE 562276/PR, em repercussão geral, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93, deixou claro que a aplicação de tal norma, além de configurar forma de desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, carece de razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CRFB/88. 4. Não obstante, no contexto dos autos, a questão não se limita à análise da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, cuja consequência foi a inclusão do nome dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Na verdade, após o ajuizamento do feito executivo, verificou-se nova situação jurídica nos autos, qual seja, a constatada dissolução irregular da empresa executada. 5. Embora seja reconhecidamente inconstitucional o dispositivo acima mencionado, tal 1 inconstitucionalidade não possui a densidade capaz de afastar a situação que se configurou no autos a posteriori. Não seria forçoso ressaltar que a regra da solidariedade dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada (artigo 13, caput, da Lei nº 8.620/93), e sua consequente declaração de inconstitucionalidade, há de ser interpretada em consonância com as regras estabelecidas nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Assim, não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a partir de uma interpretação sistemática dos institutos em debate, entendo que existe causa apta à manutenção do nome dos sócios responsáveis no pólo passivo da ação executiva, considerando que a empresa executada não foi encontrada pelo oficial de justiça em seu endereço cadastral, o que caracteriza dissolução irregular, na forma da orientação dada pelo STJ. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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