TRF2 0005099-35.2007.4.02.5101 00050993520074025101
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO
CC/2002. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação
da correção monetária com base no art. 13 da Lei 8.036/90 como critério de
correção de FGTS. - A M.M. Magistrada de piso julgou procedente o pedido
autoral para condenar a CEF a aplicar na conta de FGTS do autor, os índices
de 42,72% e 44,80% referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990,
devendo ser deduzido o valor já creditado pela ré. Ademais, tratando-se de
ação ajuizada após a edição do Código Civil de 2002, determinou a incidência
da correção monetária até a data da citação e, a partir dai, juros de mora
pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de
correção monetária. - Sobre o tema, esta Corte já pacificou entendimento
no sentido de que os juros moratórios devidos pela CEF, em razão de não
ter efetuado os créditos de correção monetária das contas vinculadas do
FGTS no tempo e índice devidos, deve observar a taxa legal prevista no
art. 406 do Código Civil de 2002, a qual, à luz do entendimento do STJ,
"é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13
da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º,
da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)". - Ressalte-se que a Taxa Selic, em
sua essência, já 1 compreende os juros de mora e atualização monetária, daí
a impossibilidade de incidência de novo índice de correção, como pretende o
autor, ora apelante. - Dessa forma, correta a sentença monocrática que aplicou
a incidência de correção monetária até a data da citação e, a partir dai,
juros de mora pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer
outro índice de correção monetária. - Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO
CC/2002. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação
da correção monetária com base no art. 13 da Lei 8.036/90 como critério de
correção de FGTS. - A M.M. Magistrada de piso julgou procedente o pedido
autoral para condenar a CEF a aplicar na conta de FGTS do autor, os índices
de 42,72% e 44,80% referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990,
devendo ser deduzido o valor já creditado pela ré. Ademais, tratando-se de
ação ajuizada após a edição do Código Civil de 2002, determinou a incidência
da correção monetária até a data da citação e, a partir dai, juros de mora
pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de
correção monetária. - Sobre o tema, esta Corte já pacificou entendimento
no sentido de que os juros moratórios devidos pela CEF, em razão de não
ter efetuado os créditos de correção monetária das contas vinculadas do
FGTS no tempo e índice devidos, deve observar a taxa legal prevista no
art. 406 do Código Civil de 2002, a qual, à luz do entendimento do STJ,
"é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13
da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º,
da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)". - Ressalte-se que a Taxa Selic, em
sua essência, já 1 compreende os juros de mora e atualização monetária, daí
a impossibilidade de incidência de novo índice de correção, como pretende o
autor, ora apelante. - Dessa forma, correta a sentença monocrática que aplicou
a incidência de correção monetária até a data da citação e, a partir dai,
juros de mora pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer
outro índice de correção monetária. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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