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Jurisprudência


TRF2 0005099-94.2016.4.02.0000 00050999420164020000

Ementa
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. III - PENA DE MULTA. NÃO ADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE VALOR. IV - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. V - SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONCEDIDA EM P ARTE CONFIRMADA. I - Condenação com pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de d ireitos. Pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade já cumpridas. II - Pena de multa não adimplida. A execução da pena de multa, na condição de dívida de v alor é da competência da Vara de Execução Fiscal. III - Decisão impugnada reformada. Determinado que o Juízo impetrado reconheça a p rescrição da pretensão executória em favor do impetrante/executado. IV - Segurança concedida.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo Especial - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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