TRF2 0005100-49.2009.4.02.5101 00051004920094025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRIMEIRO-SARGENTO. LEI
6.880/80. DECRETO 4.034/2001. PODER REGULAMENTAR - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ANÁLISE DO MÉRITO
DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito da parte autora de
promoção à graduação de primeiro-sargento, independentemente de vaga, com
retroação ao Bono 460 de 07/06/2005. 2. O autor estava, na ocasião de sua
promoção, em condição sub judice, ou seja, denunciado em processo penal,
o que consubstancia óbice à promoção de acordo com as normas castrenses em
vigor, e por força do que estabelecem os artigos 34 e 36, do Decreto 4.034,
de 16 de novembro de 2001. 3. Compulsando os autos observo que o apelante
pertence à carreira do Corpo de Praças Armadas da Marinha (CPA); enquanto
que o paradigma por ele apresentado, (MÁRIO BARRETO DE FARIAS), integra
a carreira de Corpo Auxiliar de Praças (CAP), somente poderia concorrer à
promoção com Praças do Corpo de Praças da Armada (CPA), ao qual pertence,
não podendo concorrer à promoção com Praças do Corpo Auxiliar de Praças
(CAP), em virtude da reestruturação promovida pela Lei nº 9.519/97, que
dividiu as Praças em Corpos distintos, segundo suas especialidades, já a
antiguidade é fixada entre os pares pertencentes ao mesmo Corpo ou Quadro,
conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 4.034/2001. 4. A Administração
Militar foi cientificada de que por sentença prolatada em 23/02/2010,
transitada em julgado em 01/03/2010, foi JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE do
autor da infração, JOSÉ MARGARILDO MATEUS, com fulcro no artigo 89, § 5º,
da Lei 8.099/95, diante disto a administração promoveu o autor à graduação
de Primeiro-Sargento. 5. Diante desta informação, a Administração Militar,
através da Portaria nº 1953/DPMM, de 15 de setembro de 2010, resolveu promover
o autor, por ressarcimento de preterição, à graduação de primeiro-sargento,
contando antiguidade a partir de 11 de junho de 2010, pelo critério de
merecimento. 6. Conforme bem observado pelo juízo prolator da sentença,
consta, nos autos, informação no sentido de que, no ano de 2005, nenhum
militar pertencente ao CPA, que compôs a turma do autor, foi promovido à
pretendida graduação. Inobstante conste nos autos a informação de que o autor
já obteve a promoção à graduação de primeiro-sargento, através da Portaria nº
1953/DPMM, de 15 de setembro de 2010, entretanto, diante das considerações
supra improsperável a pretendida retroação à data de 07/06/2005, haja vista
que o autor não logrou demonstrar a existência da alegada preterição, à
época, não tendo, portanto, se desincumbido de comprovar o fato constitutivo
de seu direito (art. 333, I do CPC/1973). Como consequência, afasta-se
a pretendida condenação da ré ao pagamento de quaisquer diferenças de
atrasados, 1 conforme requerido na exordial. 9. A promoção do militar é
direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é
ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas
de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo
as opções dotadas de razoabilidade. 10. Por fim, um aspecto específico
das carreiras militares. Todos, principalmente o apelante, sabem o que é
contingenciamento; o número de vagas limitado, em estreito afunilamento
quanto mais se sobe na escala hierárquica. São os limites legais aplicados
discricionariamente pelas autoridades superiores, assim, não são todos os
militares de carreira que chegarão às graduações mais altas e sequer a Justiça
tem condições de criar novos postos. 11. Nas promoções, enquanto observados
os princípios da administração pública e os objetivos requisitos legais,
nada pode desmanchar o ato. Só na hipótese de desrespeito à norma legal ou
um caso explícito de abuso de poder e preterição poderá a força da Justiça
impor a ordem. Em síntese, não há que se falar em ato abusivo ou qualquer
ilegalidade, diante dos fatos narrados. 12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRIMEIRO-SARGENTO. LEI
6.880/80. DECRETO 4.034/2001. PODER REGULAMENTAR - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ANÁLISE DO MÉRITO
DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito da parte autora de
promoção à graduação de primeiro-sargento, independentemente de vaga, com
retroação ao Bono 460 de 07/06/2005. 2. O autor estava, na ocasião de sua
promoção, em condição sub judice, ou seja, denunciado em processo penal,
o que consubstancia óbice à promoção de acordo com as normas castrenses em
vigor, e por força do que estabelecem os artigos 34 e 36, do Decreto 4.034,
de 16 de novembro de 2001. 3. Compulsando os autos observo que o apelante
pertence à carreira do Corpo de Praças Armadas da Marinha (CPA); enquanto
que o paradigma por ele apresentado, (MÁRIO BARRETO DE FARIAS), integra
a carreira de Corpo Auxiliar de Praças (CAP), somente poderia concorrer à
promoção com Praças do Corpo de Praças da Armada (CPA), ao qual pertence,
não podendo concorrer à promoção com Praças do Corpo Auxiliar de Praças
(CAP), em virtude da reestruturação promovida pela Lei nº 9.519/97, que
dividiu as Praças em Corpos distintos, segundo suas especialidades, já a
antiguidade é fixada entre os pares pertencentes ao mesmo Corpo ou Quadro,
conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 4.034/2001. 4. A Administração
Militar foi cientificada de que por sentença prolatada em 23/02/2010,
transitada em julgado em 01/03/2010, foi JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE do
autor da infração, JOSÉ MARGARILDO MATEUS, com fulcro no artigo 89, § 5º,
da Lei 8.099/95, diante disto a administração promoveu o autor à graduação
de Primeiro-Sargento. 5. Diante desta informação, a Administração Militar,
através da Portaria nº 1953/DPMM, de 15 de setembro de 2010, resolveu promover
o autor, por ressarcimento de preterição, à graduação de primeiro-sargento,
contando antiguidade a partir de 11 de junho de 2010, pelo critério de
merecimento. 6. Conforme bem observado pelo juízo prolator da sentença,
consta, nos autos, informação no sentido de que, no ano de 2005, nenhum
militar pertencente ao CPA, que compôs a turma do autor, foi promovido à
pretendida graduação. Inobstante conste nos autos a informação de que o autor
já obteve a promoção à graduação de primeiro-sargento, através da Portaria nº
1953/DPMM, de 15 de setembro de 2010, entretanto, diante das considerações
supra improsperável a pretendida retroação à data de 07/06/2005, haja vista
que o autor não logrou demonstrar a existência da alegada preterição, à
época, não tendo, portanto, se desincumbido de comprovar o fato constitutivo
de seu direito (art. 333, I do CPC/1973). Como consequência, afasta-se
a pretendida condenação da ré ao pagamento de quaisquer diferenças de
atrasados, 1 conforme requerido na exordial. 9. A promoção do militar é
direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é
ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas
de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo
as opções dotadas de razoabilidade. 10. Por fim, um aspecto específico
das carreiras militares. Todos, principalmente o apelante, sabem o que é
contingenciamento; o número de vagas limitado, em estreito afunilamento
quanto mais se sobe na escala hierárquica. São os limites legais aplicados
discricionariamente pelas autoridades superiores, assim, não são todos os
militares de carreira que chegarão às graduações mais altas e sequer a Justiça
tem condições de criar novos postos. 11. Nas promoções, enquanto observados
os princípios da administração pública e os objetivos requisitos legais,
nada pode desmanchar o ato. Só na hipótese de desrespeito à norma legal ou
um caso explícito de abuso de poder e preterição poderá a força da Justiça
impor a ordem. Em síntese, não há que se falar em ato abusivo ou qualquer
ilegalidade, diante dos fatos narrados. 12. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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