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Jurisprudência


TRF2 0005104-23.2008.4.02.5101 00051042320084025101

Ementa
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. 1. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa ad causam. A Juíza de primeiro grau entendeu que a cessionária/"gaveteira" não tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, tendo em vista que a cessão ocorreu após 25/10/1996, seguindo orientação do eg. STJ, conforme REsp nº 1.150.429/CE, julgado como recurso repetitivo. 2. Como destacado na sentença apelada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429, em sede de recurso repetitivo, quanto à legitimidade ou não do cessionário, dependendo da data de contratação e da existência de cobertura do FCVS. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado após 25/10/1996, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 3. No caso em questão: (i) o contrato de mútuo firmado com os mutuários originais foi celebrado em 21/12/1998 e não conta com cobertura do FCVS; e (ii) o contrato de promessa de compra e venda do imóvel data de 20/03/2000. A hipótese, deste modo, é de ilegitimidade ativa da cessionária para pedir a revisão das cláusulas contratuais. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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