TRF2 0005104-23.2008.4.02.5101 00051042320084025101
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE
DA CESSIONÁRIA. 1. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de
financiamento imobiliário. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa
ad causam. A Juíza de primeiro grau entendeu que a cessionária/"gaveteira"
não tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, tendo em vista que a
cessão ocorreu após 25/10/1996, seguindo orientação do eg. STJ, conforme
REsp nº 1.150.429/CE, julgado como recurso repetitivo. 2. Como destacado
na sentença apelada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429, em sede de recurso repetitivo,
quanto à legitimidade ou não do cessionário, dependendo da data de contratação
e da existência de cobertura do FCVS. Na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado após 25/10/1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato. 3. No caso em questão:
(i) o contrato de mútuo firmado com os mutuários originais foi celebrado em
21/12/1998 e não conta com cobertura do FCVS; e (ii) o contrato de promessa
de compra e venda do imóvel data de 20/03/2000. A hipótese, deste modo,
é de ilegitimidade ativa da cessionária para pedir a revisão das cláusulas
contratuais. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE
DA CESSIONÁRIA. 1. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de
financiamento imobiliário. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa
ad causam. A Juíza de primeiro grau entendeu que a cessionária/"gaveteira"
não tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, tendo em vista que a
cessão ocorreu após 25/10/1996, seguindo orientação do eg. STJ, conforme
REsp nº 1.150.429/CE, julgado como recurso repetitivo. 2. Como destacado
na sentença apelada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429, em sede de recurso repetitivo,
quanto à legitimidade ou não do cessionário, dependendo da data de contratação
e da existência de cobertura do FCVS. Na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado após 25/10/1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato. 3. No caso em questão:
(i) o contrato de mútuo firmado com os mutuários originais foi celebrado em
21/12/1998 e não conta com cobertura do FCVS; e (ii) o contrato de promessa
de compra e venda do imóvel data de 20/03/2000. A hipótese, deste modo,
é de ilegitimidade ativa da cessionária para pedir a revisão das cláusulas
contratuais. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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