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Jurisprudência


TRF2 0005108-90.2015.4.02.0000 00051089020154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVE SER FIXADO NO ACORDO JUDICIAL. VALORES PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. 1- Cinge-se a questão posta a análise em aferir acerca da comprovação de deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. 2. Aduz a agravante que o contribuinte deixou de apresentar provas quanto ao efetivo valor da pensão alimentícia, bem como da situação do processo judicial que deu ensejo ao pagamento à época do referido ano-calendário. Ao revés, apenas juntou ao processo administrativo cópia da petição subscrita por seu próprio advogado e homologação do divórcio que em nada esclarece o valor referente à pensão alimentícia. Alega que as despesas não restaram suficientemente comprovadas nos termos da legislação vigente, tanto quanto o efetivo dispêndio dos valores. Informa que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe ao teor da regra do art. 333, I do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Afirma que, para que seja admitida a dedução de despesas referentes a pensão alimentícia, os valores devem ser expressamente previstos no acordo homologado, não havendo espaço para liberalidades, uma vez que os pagamentos de pensões alimentícias pagos por mera liberalidade, que não constem expressamente de acordos homologados judicialmente, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, por falta de previsão legal. Sustenta que devem ser considerados, para fins de despesa com pensão alimentícia, somente os valores expressamente constantes do acordo judicial homologado, sob pena de constar valores referentes a despesas de outra natureza. 3. São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4. Pois bem, na hipótese dos autos, foi juntado acordo de separação consensual homologado judicialmente, em que o ora agravante ficou "obrigado a pagar a pagar à sua ex-esposa pensão alimentícia "no valor de um salário mínimo vigente, restando resguardada a faculdade de aquele, em havendo necessidade e solicitação desta, pensioná-la com valor maior". Extrai-se, assim, do aludido acordo, a obrigatoriedade de pagamento, a título de pensão alimentícia, do valor de um salário mínimo, montante este que poderá ser abatido do cálculo do imposto de renda, eis que efetivamente pago, consoante ser infere dos recibos assinados pela ex-esposa, juntados aos autos 1 5. Os valores eventualmente pagos a maior, conforme a necessidade, nos termos estipulados no acordo homologado, devem ser considerados valores pagos por mera liberalidade, eis que não há qualquer medida de coerção (como a prisão por inadimplemento de pensão alimentícia), em caso de não pagamento de tais valores. Ao contrário, em se tratado de valores expressamente fixados, e que podem ser utilizados no abatimento do imposto de renda, caso não pagos, estão sujeitos à prisão por dívida de alimentos. 6. Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos recibos de pagamentos de valores maiores que os fixados no acordo (maiores que um salário mínimo), tais valores não são dedutíveis por falta de previsão legal, que não abarca pensão paga por liberalidade. 7- Recurso de agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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