TRF2 0005108-90.2015.4.02.0000 00051089020154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVE SER FIXADO NO ACORDO JUDICIAL. VALORES
PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. 1-
Cinge-se a questão posta a análise em aferir acerca da comprovação de
deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto
de renda de pessoa física. 2. Aduz a agravante que o contribuinte deixou de
apresentar provas quanto ao efetivo valor da pensão alimentícia, bem como da
situação do processo judicial que deu ensejo ao pagamento à época do referido
ano-calendário. Ao revés, apenas juntou ao processo administrativo cópia da
petição subscrita por seu próprio advogado e homologação do divórcio que em
nada esclarece o valor referente à pensão alimentícia. Alega que as despesas
não restaram suficientemente comprovadas nos termos da legislação vigente,
tanto quanto o efetivo dispêndio dos valores. Informa que a parte autora não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe ao teor da regra do art. 333,
I do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Afirma que, para que
seja admitida a dedução de despesas referentes a pensão alimentícia, os valores
devem ser expressamente previstos no acordo homologado, não havendo espaço
para liberalidades, uma vez que os pagamentos de pensões alimentícias pagos
por mera liberalidade, que não constem expressamente de acordos homologados
judicialmente, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, por falta de
previsão legal. Sustenta que devem ser considerados, para fins de despesa com
pensão alimentícia, somente os valores expressamente constantes do acordo
judicial homologado, sob pena de constar valores referentes a despesas de
outra natureza. 3. São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração
de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito
de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4. Pois bem,
na hipótese dos autos, foi juntado acordo de separação consensual homologado
judicialmente, em que o ora agravante ficou "obrigado a pagar a pagar à sua
ex-esposa pensão alimentícia "no valor de um salário mínimo vigente, restando
resguardada a faculdade de aquele, em havendo necessidade e solicitação
desta, pensioná-la com valor maior". Extrai-se, assim, do aludido acordo,
a obrigatoriedade de pagamento, a título de pensão alimentícia, do valor
de um salário mínimo, montante este que poderá ser abatido do cálculo do
imposto de renda, eis que efetivamente pago, consoante ser infere dos recibos
assinados pela ex-esposa, juntados aos autos 1 5. Os valores eventualmente
pagos a maior, conforme a necessidade, nos termos estipulados no acordo
homologado, devem ser considerados valores pagos por mera liberalidade, eis
que não há qualquer medida de coerção (como a prisão por inadimplemento de
pensão alimentícia), em caso de não pagamento de tais valores. Ao contrário,
em se tratado de valores expressamente fixados, e que podem ser utilizados
no abatimento do imposto de renda, caso não pagos, estão sujeitos à prisão
por dívida de alimentos. 6. Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos
recibos de pagamentos de valores maiores que os fixados no acordo (maiores
que um salário mínimo), tais valores não são dedutíveis por falta de previsão
legal, que não abarca pensão paga por liberalidade. 7- Recurso de agravo de
instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. VALOR DEVE SER FIXADO NO ACORDO JUDICIAL. VALORES
PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. 1-
Cinge-se a questão posta a análise em aferir acerca da comprovação de
deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto
de renda de pessoa física. 2. Aduz a agravante que o contribuinte deixou de
apresentar provas quanto ao efetivo valor da pensão alimentícia, bem como da
situação do processo judicial que deu ensejo ao pagamento à época do referido
ano-calendário. Ao revés, apenas juntou ao processo administrativo cópia da
petição subscrita por seu próprio advogado e homologação do divórcio que em
nada esclarece o valor referente à pensão alimentícia. Alega que as despesas
não restaram suficientemente comprovadas nos termos da legislação vigente,
tanto quanto o efetivo dispêndio dos valores. Informa que a parte autora não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe ao teor da regra do art. 333,
I do CPC, razão pela qual o pedido não merece acolhida. Afirma que, para que
seja admitida a dedução de despesas referentes a pensão alimentícia, os valores
devem ser expressamente previstos no acordo homologado, não havendo espaço
para liberalidades, uma vez que os pagamentos de pensões alimentícias pagos
por mera liberalidade, que não constem expressamente de acordos homologados
judicialmente, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, por falta de
previsão legal. Sustenta que devem ser considerados, para fins de despesa com
pensão alimentícia, somente os valores expressamente constantes do acordo
judicial homologado, sob pena de constar valores referentes a despesas de
outra natureza. 3. São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração
de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito
de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4. Pois bem,
na hipótese dos autos, foi juntado acordo de separação consensual homologado
judicialmente, em que o ora agravante ficou "obrigado a pagar a pagar à sua
ex-esposa pensão alimentícia "no valor de um salário mínimo vigente, restando
resguardada a faculdade de aquele, em havendo necessidade e solicitação
desta, pensioná-la com valor maior". Extrai-se, assim, do aludido acordo,
a obrigatoriedade de pagamento, a título de pensão alimentícia, do valor
de um salário mínimo, montante este que poderá ser abatido do cálculo do
imposto de renda, eis que efetivamente pago, consoante ser infere dos recibos
assinados pela ex-esposa, juntados aos autos 1 5. Os valores eventualmente
pagos a maior, conforme a necessidade, nos termos estipulados no acordo
homologado, devem ser considerados valores pagos por mera liberalidade, eis
que não há qualquer medida de coerção (como a prisão por inadimplemento de
pensão alimentícia), em caso de não pagamento de tais valores. Ao contrário,
em se tratado de valores expressamente fixados, e que podem ser utilizados
no abatimento do imposto de renda, caso não pagos, estão sujeitos à prisão
por dívida de alimentos. 6. Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos
recibos de pagamentos de valores maiores que os fixados no acordo (maiores
que um salário mínimo), tais valores não são dedutíveis por falta de previsão
legal, que não abarca pensão paga por liberalidade. 7- Recurso de agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão