TRF2 0005109-18.2008.4.02.5110 00051091820084025110
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - FRAUDE NÃO
CONFIGURADA - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS NA CTPS - NÃO OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. 1 - A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do
segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".No caso, o óbito do instituidor
da pensão em 30/12/1990. O Decreto nº 89.312/84 expediu nova edição da
Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, sendo essa a
legislação aplicável à espécie. 2 - As cópias das CTPS do autor comprovam
os vínculos com a Empresa Admanobra Hidráulica Ltda. e Distribuidora de
Alimentos Grude Ltda. respectivamente sendo que, quanto a essa última,
a Caixa Econômica Federal comprovou o recolhimento do FGTS em nome do
instituidor do benefício. 3 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado
vínculo empregatício, mesmo que não exista qualquer registro de dados no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação,
produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento,
o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes: REO 200951020010024,
TRF2, Segunda turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO,
j. 27/11/2013, E-DJF2R 12/12/2013; APELREEX 200751018108445, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relator Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, j 29/10/2013,
E-DJF2R 14/11/2013. 4 - Para as pensões regidas pela LOPS, a data de início
será sempre a data do óbito, independente da data em que for realizado o
requerimento administrativo, respeitada a prescrição. 5 - Durante o período
de tramitação do processo administrativo no qual se discute o direito do
dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso, conforme previsto
no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 6 - Cessado o pagamento do benefício
previdenciário, tendo o segurado interposto recurso contra tal decisão, a
prescrição quinquenal somente começa a correr a partir da decisão definitiva
do processo administrativo. Reconhecido administrativamente o direito do
segurado e interrompida a prescrição, inicia-se novamente a contagem do
prazo prescricional. Precedente da TNU: PU nº 2006.70.95.006794-9. Relator
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky. DJU 03.10.2008. 7 - Reconhecido que o
benefício deve ter como data inicial o óbito do autor, e não tendo a autarquia
previdenciária comprovado o efetivo pagamento dos valores devidos entre junho
de 1996 e outubro de 1997 - período anterior ao requerimento administrativo
do benefício, a sentença a quo deve ser reformada para condenar o réu ao
pagamento desse valor, corrigido na forma da lei vigente à época. 8 - Não
obstante o revés sofrido pela autora em decorrência da suspensão do seu
benefício, não há na hipótese dano moral indenizável, uma vez que não se
verificou ação abusiva do INSS em detrimento da autora, que o justificasse. 9
- DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para
reformar a sentença a quo, isentando a autarquia previdenciária da condenação
em danos morais; DADO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar
a sentença a quo, determinando o pagamento, pela autarquia previdenciária,
do valor devido relativo ao período entre junho de 1996 e outubro de 1997,
anterior ao requerimento administrativo e reconhecer a não incidência da
prescrição quinquenal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - FRAUDE NÃO
CONFIGURADA - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS NA CTPS - NÃO OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. 1 - A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do
segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".No caso, o óbito do instituidor
da pensão em 30/12/1990. O Decreto nº 89.312/84 expediu nova edição da
Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, sendo essa a
legislação aplicável à espécie. 2 - As cópias das CTPS do autor comprovam
os vínculos com a Empresa Admanobra Hidráulica Ltda. e Distribuidora de
Alimentos Grude Ltda. respectivamente sendo que, quanto a essa última,
a Caixa Econômica Federal comprovou o recolhimento do FGTS em nome do
instituidor do benefício. 3 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado
vínculo empregatício, mesmo que não exista qualquer registro de dados no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação,
produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento,
o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes: REO 200951020010024,
TRF2, Segunda turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO,
j. 27/11/2013, E-DJF2R 12/12/2013; APELREEX 200751018108445, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relator Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, j 29/10/2013,
E-DJF2R 14/11/2013. 4 - Para as pensões regidas pela LOPS, a data de início
será sempre a data do óbito, independente da data em que for realizado o
requerimento administrativo, respeitada a prescrição. 5 - Durante o período
de tramitação do processo administrativo no qual se discute o direito do
dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso, conforme previsto
no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 6 - Cessado o pagamento do benefício
previdenciário, tendo o segurado interposto recurso contra tal decisão, a
prescrição quinquenal somente começa a correr a partir da decisão definitiva
do processo administrativo. Reconhecido administrativamente o direito do
segurado e interrompida a prescrição, inicia-se novamente a contagem do
prazo prescricional. Precedente da TNU: PU nº 2006.70.95.006794-9. Relator
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky. DJU 03.10.2008. 7 - Reconhecido que o
benefício deve ter como data inicial o óbito do autor, e não tendo a autarquia
previdenciária comprovado o efetivo pagamento dos valores devidos entre junho
de 1996 e outubro de 1997 - período anterior ao requerimento administrativo
do benefício, a sentença a quo deve ser reformada para condenar o réu ao
pagamento desse valor, corrigido na forma da lei vigente à época. 8 - Não
obstante o revés sofrido pela autora em decorrência da suspensão do seu
benefício, não há na hipótese dano moral indenizável, uma vez que não se
verificou ação abusiva do INSS em detrimento da autora, que o justificasse. 9
- DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para
reformar a sentença a quo, isentando a autarquia previdenciária da condenação
em danos morais; DADO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar
a sentença a quo, determinando o pagamento, pela autarquia previdenciária,
do valor devido relativo ao período entre junho de 1996 e outubro de 1997,
anterior ao requerimento administrativo e reconhecer a não incidência da
prescrição quinquenal.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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