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Jurisprudência


TRF2 0005110-70.2014.4.02.9999 00051107020144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MARCENEIRO/CARPINTEIRO. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 16/10/2008, resta examinar se realmente encontra-se incapacitado para o trabalho. IV- Analisando o laudo apresentado pelo perito judicial às fls. 287/288, extrai-se que: i) o autor possui doença que o incapacita totalmente para a profissão de marceneiro/carpinteiro; ii) que não há circunstância que minimize a incapacidade existente tendo em vista o tempo de tratamento realizado; que o autor não consegue usar todos os dedos das mãos, como fechar e abril completamente; iii) que teve amputado o 5º dedo da mão direita. V- As informações do laudo do expert do Juízo corroboram o que demonstram as declarações médicas, laudos, exames e fichas de tratamento fisioterápico colacionados à inicial. VI- As conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, hoje com 64 anos, a sua habilitação profissional (trabalha como marceneiro/carpinteiro), fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita, de acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- O termo inicial do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. IX- Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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