TRF2 0005110-70.2014.4.02.9999 00051107020144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MARCENEIRO/CARPINTEIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor
é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu benefício
de auxílio-doença foi cessado em 16/10/2008, resta examinar se realmente
encontra-se incapacitado para o trabalho. IV- Analisando o laudo apresentado
pelo perito judicial às fls. 287/288, extrai-se que: i) o autor possui doença
que o incapacita totalmente para a profissão de marceneiro/carpinteiro;
ii) que não há circunstância que minimize a incapacidade existente tendo
em vista o tempo de tratamento realizado; que o autor não consegue usar
todos os dedos das mãos, como fechar e abril completamente; iii) que teve
amputado o 5º dedo da mão direita. V- As informações do laudo do expert do
Juízo corroboram o que demonstram as declarações médicas, laudos, exames e
fichas de tratamento fisioterápico colacionados à inicial. VI- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao
que se somam, a sua idade, hoje com 64 anos, a sua habilitação profissional
(trabalha como marceneiro/carpinteiro), fatores que tornam praticamente
inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte
e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável
e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita, de
acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. IX-
Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MARCENEIRO/CARPINTEIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor
é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu benefício
de auxílio-doença foi cessado em 16/10/2008, resta examinar se realmente
encontra-se incapacitado para o trabalho. IV- Analisando o laudo apresentado
pelo perito judicial às fls. 287/288, extrai-se que: i) o autor possui doença
que o incapacita totalmente para a profissão de marceneiro/carpinteiro;
ii) que não há circunstância que minimize a incapacidade existente tendo
em vista o tempo de tratamento realizado; que o autor não consegue usar
todos os dedos das mãos, como fechar e abril completamente; iii) que teve
amputado o 5º dedo da mão direita. V- As informações do laudo do expert do
Juízo corroboram o que demonstram as declarações médicas, laudos, exames e
fichas de tratamento fisioterápico colacionados à inicial. VI- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao
que se somam, a sua idade, hoje com 64 anos, a sua habilitação profissional
(trabalha como marceneiro/carpinteiro), fatores que tornam praticamente
inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte
e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável
e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita, de
acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. IX-
Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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