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Jurisprudência


TRF2 0005111-11.2016.4.02.0000 00051111120164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Montanha, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a execução fiscal, cuja parte seria domiciliada no município de Montanha. 2 - A execução fiscal foi autuada junto à Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o que não permite o seu alcance em relação à hipótese, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Não sendo a executada domiciliada em município sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14, o Juízo estadual de seu domicílio. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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