TRF2 0005111-11.2016.4.02.0000 00051111120164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face do Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Montanha, no qual se discute qual dos
juízos seria o competente para processar e julgar a execução fiscal, cuja
parte seria domiciliada no município de Montanha. 2 - A execução fiscal foi
autuada junto à Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014,
o que não permite o seu alcance em relação à hipótese, mormente diante do
disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 -
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. 4 - Não sendo a executada domiciliada em município
sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito,
ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14, o Juízo estadual de
seu domicílio. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do
foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos
atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição de
cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face do Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Montanha, no qual se discute qual dos
juízos seria o competente para processar e julgar a execução fiscal, cuja
parte seria domiciliada no município de Montanha. 2 - A execução fiscal foi
autuada junto à Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014,
o que não permite o seu alcance em relação à hipótese, mormente diante do
disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 -
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. 4 - Não sendo a executada domiciliada em município
sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito,
ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14, o Juízo estadual de
seu domicílio. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do
foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos
atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição de
cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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