TRF2 0005114-37.2012.4.02.5001 00051143720124025001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal (fls. 04 e segtes, apenso) indicavam,
no sentido de que as máquinas apreendidas se encaixavam na moldura de
mercadorias de importação proibida, sendo que o réu não logrou comprovar a
regularidade da importação. 2. Autoria igualmente comprovada. O réu afirmou
que era o proprietário do bar onde as máquinas foram apreendidas. 3. O
conjunto probatório dos autos indicam que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando,
ao permitir a utilização de máquinas das respectivas máquinas sem qualquer
documentação fiscal a resguardar sua origem, motivado pelo retorno financeiro
que lhe proporcionava. 4..A reiteração da conduta delitiva, com a apreensão de
outras máquinas de importação proibida no estabelecimento comercial do acusado,
em data anterior aos fatos descritos na denúncia, corroboram as provas no
sentido de seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. 5. Reforma
da sentença monocrática para condenar o réu pela prática do crime descrito no
art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto vencedor no que diz respeito
à dosimetria fixada. 6.Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal (fls. 04 e segtes, apenso) indicavam,
no sentido de que as máquinas apreendidas se encaixavam na moldura de
mercadorias de importação proibida, sendo que o réu não logrou comprovar a
regularidade da importação. 2. Autoria igualmente comprovada. O réu afirmou
que era o proprietário do bar onde as máquinas foram apreendidas. 3. O
conjunto probatório dos autos indicam que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando,
ao permitir a utilização de máquinas das respectivas máquinas sem qualquer
documentação fiscal a resguardar sua origem, motivado pelo retorno financeiro
que lhe proporcionava. 4..A reiteração da conduta delitiva, com a apreensão de
outras máquinas de importação proibida no estabelecimento comercial do acusado,
em data anterior aos fatos descritos na denúncia, corroboram as provas no
sentido de seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. 5. Reforma
da sentença monocrática para condenar o réu pela prática do crime descrito no
art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto vencedor no que diz respeito
à dosimetria fixada. 6.Embargos infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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