main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005114-37.2012.4.02.5001 00051143720124025001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada, eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos produzidos pela autoridade fiscal (fls. 04 e segtes, apenso) indicavam, no sentido de que as máquinas apreendidas se encaixavam na moldura de mercadorias de importação proibida, sendo que o réu não logrou comprovar a regularidade da importação. 2. Autoria igualmente comprovada. O réu afirmou que era o proprietário do bar onde as máquinas foram apreendidas. 3. O conjunto probatório dos autos indicam que o acusado sabia da origem ilegal das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial, anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando, ao permitir a utilização de máquinas das respectivas máquinas sem qualquer documentação fiscal a resguardar sua origem, motivado pelo retorno financeiro que lhe proporcionava. 4..A reiteração da conduta delitiva, com a apreensão de outras máquinas de importação proibida no estabelecimento comercial do acusado, em data anterior aos fatos descritos na denúncia, corroboram as provas no sentido de seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. 5. Reforma da sentença monocrática para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto vencedor no que diz respeito à dosimetria fixada. 6.Embargos infringentes desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão