TRF2 0005119-11.2016.4.02.5101 00051191120164025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO
18 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do
artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - No caso em apreço, o
titular do direito pretendido era a mãe da autora, então falecida que, em vida,
jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação
do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. - Não socorre à autora o artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes
previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da
lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo
segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias
não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus,
bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que
tivesse, em vida, postulado, o que não ocorreu na hipótese em apreço. - De
fato, se as importâncias almejadas já houvessem sido integradas ao patrimônio
do falecido segurado, ou mesmo se o finado, em vida, tivesse formulado o
pleito específico perante a Administração ou judicialmente, os herdeiros
neles o sucederiam. Contudo, não ocorrendo, falece à autora legitimidade
ativa ad causam. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO
18 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do
artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - No caso em apreço, o
titular do direito pretendido era a mãe da autora, então falecida que, em vida,
jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação
do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. - Não socorre à autora o artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes
previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da
lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo
segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias
não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus,
bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que
tivesse, em vida, postulado, o que não ocorreu na hipótese em apreço. - De
fato, se as importâncias almejadas já houvessem sido integradas ao patrimônio
do falecido segurado, ou mesmo se o finado, em vida, tivesse formulado o
pleito específico perante a Administração ou judicialmente, os herdeiros
neles o sucederiam. Contudo, não ocorrendo, falece à autora legitimidade
ativa ad causam. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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