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Jurisprudência


TRF2 0005119-11.2016.4.02.5101 00051191120164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 18 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - No caso em apreço, o titular do direito pretendido era a mãe da autora, então falecida que, em vida, jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. - Não socorre à autora o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não ocorreu na hipótese em apreço. - De fato, se as importâncias almejadas já houvessem sido integradas ao patrimônio do falecido segurado, ou mesmo se o finado, em vida, tivesse formulado o pleito específico perante a Administração ou judicialmente, os herdeiros neles o sucederiam. Contudo, não ocorrendo, falece à autora legitimidade ativa ad causam. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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