TRF2 0005119-22.2015.4.02.0000 00051192220154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos,
verifica-se escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de
tutela, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela
parte autora, ora agravante, sendo necessária a observância do exercício do
contraditório e da ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca
das irregularidades apontadas no procedimento executório, acrescido ao fato
de não haver sido comprovado qualquer equívoco nas prestações exigidas pela
CEF. 4. A suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada
ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF, bem
como ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, ambos,
no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50, parágrafos 1º e 2º,
da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte agravante o interesse em
cumprir a determinação contida no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº
10.931/2004, não há óbice legal para a CEF prosseguir com o procedimento
executório. 6. Em que pese a pendência de recurso extraordinário em que
reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
(RE 627106), é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal até
a presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto- Lei 70/66,
pois prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos
meios processuais adequados (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, DJU 06/11/98). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos,
verifica-se escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de
tutela, por não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela
parte autora, ora agravante, sendo necessária a observância do exercício do
contraditório e da ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca
das irregularidades apontadas no procedimento executório, acrescido ao fato
de não haver sido comprovado qualquer equívoco nas prestações exigidas pela
CEF. 4. A suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada
ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF, bem
como ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, ambos,
no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 50, parágrafos 1º e 2º,
da Lei nº 10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte agravante o interesse em
cumprir a determinação contida no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº
10.931/2004, não há óbice legal para a CEF prosseguir com o procedimento
executório. 6. Em que pese a pendência de recurso extraordinário em que
reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
(RE 627106), é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal até
a presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto- Lei 70/66,
pois prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos
meios processuais adequados (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, DJU 06/11/98). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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