TRF2 0005119-91.2005.4.02.5102 00051199120054025102
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AJUSTE
DO DECISUM AO LEADING CASE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ÉPOCA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao
ensejo da admissibilidade de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma
para eventual juízo de retratação em acórdão que, confirmando a sentença,
manteve a condenação da União a pagar à Companhia Docas do Rio de Janeiro
a importância de R$ 209.475,00, corrigida monetariamente e com juros de
1% ao mês, a partir da citação. 2. Havendo conflito entre o acórdão desta
Turma e o paradigma da Corte Superior, é possível a retratação, nos termos
autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 3. O entendimento fixado
no REsp nº 1.205.946/SP, aplicando imediatamente aos processos em curso as
alterações dos juros moratórios da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009,
foi contrariado no acórdão que estabeleceu o percentual de juros em 1% ao
mês no período de vigência da lei superveniente, instituidora da taxa mensal
equivalente à das cadernetas de poupança. 4. No período anterior a 30/6/2009,
data de publicação da Lei nº 11.960/09, os juros de mora de créditos não
alimentares, em regra, devem incidir à taxa em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, isto é, Taxa Selic, conforme o
Código Civil de 2002, art. 406 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95. 5. Como
a autora pediu expressamente a aplicação de juros de mora de apenas 0,5%
ao mês, devem eles ficar limitados a essa taxa no período anterior à Lei
nº 11.960/09, saneando-se, no ponto, julgamento ultra petita. 6. Decisum
parcialmente revisto para, dando parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, determinar a aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento),
até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009; e, após, pelo critério por
esta estabelecido (juros da poupança).
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AJUSTE
DO DECISUM AO LEADING CASE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA ÉPOCA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao
ensejo da admissibilidade de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma
para eventual juízo de retratação em acórdão que, confirmando a sentença,
manteve a condenação da União a pagar à Companhia Docas do Rio de Janeiro
a importância de R$ 209.475,00, corrigida monetariamente e com juros de
1% ao mês, a partir da citação. 2. Havendo conflito entre o acórdão desta
Turma e o paradigma da Corte Superior, é possível a retratação, nos termos
autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 3. O entendimento fixado
no REsp nº 1.205.946/SP, aplicando imediatamente aos processos em curso as
alterações dos juros moratórios da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009,
foi contrariado no acórdão que estabeleceu o percentual de juros em 1% ao
mês no período de vigência da lei superveniente, instituidora da taxa mensal
equivalente à das cadernetas de poupança. 4. No período anterior a 30/6/2009,
data de publicação da Lei nº 11.960/09, os juros de mora de créditos não
alimentares, em regra, devem incidir à taxa em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, isto é, Taxa Selic, conforme o
Código Civil de 2002, art. 406 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95. 5. Como
a autora pediu expressamente a aplicação de juros de mora de apenas 0,5%
ao mês, devem eles ficar limitados a essa taxa no período anterior à Lei
nº 11.960/09, saneando-se, no ponto, julgamento ultra petita. 6. Decisum
parcialmente revisto para, dando parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, determinar a aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento),
até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009; e, após, pelo critério por
esta estabelecido (juros da poupança).
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA
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