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Jurisprudência


TRF2 0005121-78.2016.4.02.5101 00051217820164025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso na apreciação da questão da prescrição, razão pela qual deve-se aplicar o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ no sentido de que "(...) A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a autora não pretende aderir ao feito coletivo (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 104 da Lei nº 8.078/90" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.805 - SP (2017/0334540-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, 1 calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar, por fim, em sucumbência recíproca, já que os embargos de declaração estão sendo acolhidos apenas em parte, para esclarecer os pontos referentes a prescrição, ao índice limite de 42,45%, bem como aos juros e correção, nesta parte inclusive sendo fixados de ofício, sem alteração substancial do julgado, em que o segurado decaiu de parte mínima do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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