TRF2 0005132-24.2013.4.02.5001 00051322420134025001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EPI. PPP. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A caracterização da
especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo
com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de
serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser
considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos
normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do
Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto
nº 83.080-1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou
perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II
do Decreto nº 83.080-1979). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo
do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede,
per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade
ou penosidade. IV - O para que tenha classificado como especial o tempo de
serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento
da regulamentação da Lei nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997,
o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo
seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo,
que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico. V -
O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada
pelo Decreto nº 2.172- 1997, apenas pode ser caracterizado como especial se
comprovada a efetiva exposição agente prejudicial à saúde e à integridade
física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho; VI - O uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) não afasta a caracterização da insalubridade do serviço, quando
comprovada a exposição a agentes insalubres. 1 VII - Em sendo o caso de a
instrução do processo, cujo pedido visa a concessão de aposentadoria especial
ou a conversão do respectivo tempo especial em comum, vir baseada em perfis
profissiográficos previdenciários - PPPs em que constam expressa menção à
existência de laudo técnico, com a respectiva indicação do profissional que o
confeccionou e registro, desnecessária a juntada do laudo em separado. VIII -
Fixação do valor dos honorários do advogado em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação em atendimento à regra do art. 20, § 4º do Código Processo
Civil de 1973 (em vigor por ocasião da prolação da sentença), bem como a teor
do Enunciado n.º 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal Regional Federal. IX -
Apelação do INSS e remessa desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EPI. PPP. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A caracterização da
especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo
com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de
serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser
considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos
normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do
Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto nº 83.080-1979, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto
nº 83.080-1979), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou
perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II
do Decreto nº 83.080-1979). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo
do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede,
per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade
ou penosidade. IV - O para que tenha classificado como especial o tempo de
serviço exercido entre o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento
da regulamentação da Lei nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997,
o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
e à integridade física por meio de formulário apropriado preenchido pelo
seu empregador (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo,
que tais documentos sejam baseados, necessariamente, em laudo técnico. V -
O trabalho exercido a partir da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada
pelo Decreto nº 2.172- 1997, apenas pode ser caracterizado como especial se
comprovada a efetiva exposição agente prejudicial à saúde e à integridade
física por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho; VI - O uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) não afasta a caracterização da insalubridade do serviço, quando
comprovada a exposição a agentes insalubres. 1 VII - Em sendo o caso de a
instrução do processo, cujo pedido visa a concessão de aposentadoria especial
ou a conversão do respectivo tempo especial em comum, vir baseada em perfis
profissiográficos previdenciários - PPPs em que constam expressa menção à
existência de laudo técnico, com a respectiva indicação do profissional que o
confeccionou e registro, desnecessária a juntada do laudo em separado. VIII -
Fixação do valor dos honorários do advogado em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação em atendimento à regra do art. 20, § 4º do Código Processo
Civil de 1973 (em vigor por ocasião da prolação da sentença), bem como a teor
do Enunciado n.º 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal Regional Federal. IX -
Apelação do INSS e remessa desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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