TRF2 0005132-29.2010.4.02.5001 00051322920104025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DEPROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
celebração de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento
dos valores devidos em virtude da implementação do percentual de 28,86%
é incompatível com o pedido de execução de sentença transitada em julgada
versando sobre o mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor ou
pensionista abriu mão de eventual cumprimento de decisão judicial em troca
do recebimento das importâncias estipuladas pela Administração, sendo certo
que nesta fase processual é incabível a homologação do mencionado acordo,
devendo, pois, ser extinta a execução, por falta de interesse processual,
em relação à litisconsorte, ora Embargada, Maria das Graças Silva. 2. Quanto
aos demais autores, cumpre reconhecer, no que pertine aos critérios para
fixação de juros, que nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento
de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora
(simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo
3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001
até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56 desta
Egrégia Corte. 3. Apelo da UFES desprovido. Execução extinta relativamente
à litisconsorte que transacionou com a Administração.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DEPROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
celebração de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento
dos valores devidos em virtude da implementação do percentual de 28,86%
é incompatível com o pedido de execução de sentença transitada em julgada
versando sobre o mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor ou
pensionista abriu mão de eventual cumprimento de decisão judicial em troca
do recebimento das importâncias estipuladas pela Administração, sendo certo
que nesta fase processual é incabível a homologação do mencionado acordo,
devendo, pois, ser extinta a execução, por falta de interesse processual,
em relação à litisconsorte, ora Embargada, Maria das Graças Silva. 2. Quanto
aos demais autores, cumpre reconhecer, no que pertine aos critérios para
fixação de juros, que nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento
de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora
(simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo
3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001
até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56 desta
Egrégia Corte. 3. Apelo da UFES desprovido. Execução extinta relativamente
à litisconsorte que transacionou com a Administração.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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